.......................... ............................................§ 9ºA sanção de demolição de obra ou intervenção em Áreas de Preservação Permanente - APP - poderá ser aplicada, garantido o contraditório e a ampla defesa, somente após o julgamento definitivo do processo administrativo do auto de infração, quando:
Iverificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com a legislação ambiental; ou
IIa obra ou construção realizada que não atenda às condicionantes da legislação ambiental e não seja passível de regularização será objeto de processo administrativo próprio de demolição, observado:
a)a demolição de obra poderá ser feita pela Administração Pública ou pelo infrator, em prazo assinalado, após o julgamento do processo administrativo do auto de infração ambiental;
b)as despesas para a realização da demolição de obra, apuradas no curso do processo administrativo do auto de infração ambiental, correrão às custas do infrator, que será notificado para pagá-las ou para reembolsá-las aos cofres públicos;
c)não será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante laudo técnico assinado por profissional habilitado e com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, for comprovado que o desfazimento de obra poderá trazer maiores impactos ambientais do que a manutenção dela;
d)a partir da definição pelo órgão ambiental competente que a edificação deve ser mantida, baseada na possibilidade descrita na alínea "c" deste inciso, a mesma deverá ser objeto de licenciamento ambiental único, com a apresentação de Projeto de Compensação e Melhoria Ambiental e de Desenvolvimento Sustentado - PCMADS, de forma a compensar a sociedade pela atitude de edificar em APP, bem como o infrator deverá assinar Termo de Compromisso e quitar o acordado no Termo junto ao referido órgão conforme determinação deste.
§ 10ºNo tocante ao disposto na alínea "a" do inciso II do § 9º, deverá ser respeitada e estudada a situação de área consolidada, sendo considerada área consolidada, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, quando sua cobertura florestal original tiver sido removida e o
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
local estiver antropizado com uso agrícola, comprovado com laudo técnico de profissional habilitado, bem como quando voltado ao uso turístico e de lazer, e ter sido objeto de intervenção e/ou construção.
§ 11ºNo tocante ao disposto na alínea "c" do inciso II do § 9º, o laudo técnico deverá abordar os impactos envolvidos, desde o ambiental, o social e o econômico, e as análises técnicas de todos esses aspectos e sua implicação à biodiversidade local, avaliando-se, de forma especial e detalhada, o biótico e o físico de cada situação envolvida, devendo ao final apresentar uma conclusão técnica recomendando ou não a demolição.
§ 12ºEm se tratando de atividade turística local e/ou regional, ressalte-se que há previsão na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, como admissível em APP, desde que não resulte em novas supressões vegetais.
§ 13ºAcerca do laudo técnico descrito na alínea "c" do inciso II do § 9º, poderá o Poder Público basear-se em laudo técnico, efetuado por profissional habilitado, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica, encaminhado pelo empreendedor no projeto de recuperação da área degradada e na solicitação da licença ambiental, caso o órgão ambiental competente não disponha de tal informação técnica para avaliar a situação.
§ 14ºTodas as regularizações de edificações em APP devem ser objeto de solicitação de Licença Única e PCMADS.
§ 15ºTodas as regularizações de edificações em APP devem ser objeto de assinatura de Termo de Compromisso Ambiental e quitação de Compensação Ambiental junto ao órgão ambiental competente.
§ 16ºO órgão ambiental competente considerará, nos processos de regularizações de edificações existentes em APP, todas aquelas voltadas ao uso residencial, rural e ao turismo local, ecoturismo, turismo de aventura, turismo de lazer e descanso, e hospedagem, segundo o estabelecido na Lei Federal nº 12.651/12, como atividade de baixo impacto, sendo definidas como áreas de lazer, no âmbito do Rio Grande do Sul, desde que a constatação seja acompanhada por laudo técnico efetuado por profissional habilitado, com ART, e que não haja, no local, supressão vegetal, atendendo ao definido pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente nas Resoluções por este emitidas.
§ 17ºO órgão ambiental competente para efetuar as regularizações de edificações residenciais e de uso familiar, em APP, é o ente municipal, e, no tocante às edificações, de cunho comercial e industrial, deverá ser atendido o definido pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente nas Resoluções por este emitidas para o fim de definir as respectivas competências entre órgãos.".
2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa