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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11579, de 5 de janeiro de 2001

Nº 11.579/2001

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Art. 1.
- É o Ministério Público autorizado a instituir um fundo especial, denominado Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público - FRMP, cujos recursos se destinam, prioritariamente, aos programas de trabalho desenvolvidos pelo Ministério Público e com reaparelhamento administrativo, ampliação da capacidade instalada, construção de Promotorias de Justiça no Estado, desenvolvidos pelo Ministério Público e, excepcionalmente - ouvida a Junta de Administração e Planejamento, a critério do Procurador-Geral de Justiça, ao atendimento de despesas de manutenção de atividades fins do Ministério Público cujas verbas orçamentárias se mostrem insuficientes.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público - FRMP, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- Constituirão recursos financeiros do Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público - FRMP:
Ias dotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais a ele destinados;
IIcontribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado e dos Municípios e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
IIIos provenientes do recolhimento da taxa de concurso público para ingresso no quadro de servidores e na carreira do Ministério Público;
IVos resultantes de convênios, contratos e acordos celebrados entre o Estado, instituições públicas e entidades privadas ligadas ao Ministério Público, cuja execução seja da competência do Ministério Público, observadas as obrigações contidas nos respectivos documentos;
Vdoações, importâncias e aportes recebidos de pessoas físicas e jurídicas ou organismos nacionais públicos e privados e os resultantes de convênios, contratos e acordos celebrados entre o Ministério Público e instituições públicas, entidades e organismos governamentais e não-governamentais, nacionais, estrangeiros, e internacionais;
VIrecursos auferidos em razão de aplicações financeiras;
VIIoutras receitas que, por sua natureza, passam a ser destinados ao Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público - FRMP.
Art. 3.
- Os recursos financeiros do Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público - FRMP serão administrados pelo Ministério Público, por meio de uma Junta de Administração e

1 Planejamento, integrada por 03 (três) membros, sob a supervisão direta do Procurador-Geral de Justiça ou por delegação deste.

§ 1º- Os integrantes da Junta serão designados pelo Procurador-Geral de Justiça dentre os servidores do Ministério Público.
§ 2º- O orçamento do Fundo e sua execução dependerão de prévia aprovação do Procurador-Geral de Justiça.
§ 3º- Os recursos do Fundo de Reaparelhamento de Ministério Público serão depositados em estabelecimento bancário estadual, em conta denominada Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público - FRPM.
§ 4º- Nenhum recurso do Fundo poderá ser movimentado ou aplicado sem a expressa autorização do Procurador-Geral de Justiça ou de quem tenha deste delegação para esse fim.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 10.572, de 09 de novembro de 1995.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de janeiro de 2001.

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