Na Lei nº 9.672, de 19 de junho de 1992, que dispõe sobre a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Estadual de Educação, ficam introduzidas as seguintes alterações:Ifica incluído o art. 2º-A, com a seguinte redação: "Art. 2º-A. O Conselho Estadual de Educação será composto por 28 (vinte e oito) conselheiros titulares nomeados pelo Governador do Estado, dos quais 14 (quatorze) serão de sua livre escolha e 14 (quatorze) serão indicados por entidades estaduais representativas, observado o disposto nesta Lei.
§ 1ºSomente poderão ser nomeados para integrar o Conselho Estadual de Educação cidadãos com formação de nível superior, reconhecida ética profissional, conhecimento e experiência na área da educação, comprovados por meio de títulos e trabalhos realizados, conforme disciplinado em regulamento.
§ 2ºOs conselheiros indicados pelas entidades estaduais representativas serão nomeados pelo Governador do Estado dentre os integrantes de listas tríplices elaboradas pelas entidades de âmbito estadual para cada uma das respectivas vagas, observado o disposto no § 1º deste artigo com a ressalva dos incisos III, IV e IX, com a seguinte distribuição das vagas:
I4 (quatro) pelo Centro dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul - CPERS;
II2 (dois) pelo Sindicato dos Professores do Ensino Privado do Rio Grande do Sul - SINPRO;
III2 (dois) pela Federação das Associações e Círculos de Pais e Mestres do Rio Grande do Sul - ACPM/FEDERAÇÃO;
IV1 (um) pela Federação das Associações de Pais e Mestres das Escolas Particulares do Rio Grande do Sul - FEDERAPAS;
V1 (um) pelo Sindicato dos Estabelecimentos do Ensino Privado no Estado do Rio Grande do Sul - SINEPE;
VI1 (um) pela União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;
VII1 (um) pela Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;
VIII1 (um) pela Associação de Escolas Superiores de Formação de Profissionais do Ensino do Rio Grande do Sul - AESUFOPE; e
IX1 (um) pela União Gaúcha de Estudantes - UGES.
§ 3ºDentre os conselheiros de livre escolha do Governador do Estado, deverão ser respeitados os seguintes quantitativos mínimos, observada a comprovação de enquadramento, na forma disciplinada em regulamento:
Iao menos 1 (um) conselheiro deverá possuir formação e experiência na educação especial;
IIao menos 1 (um) conselheiro deverá possuir formação e experiência na educação indígena.
§ 4ºPerderá o mandato o conselheiro que:
Ipraticar, no curso do mandato, infração sujeita às penalidades de suspensão ou de demissão de que trata a Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994;
IIincorrer nos casos de inelegibilidade previstos na Lei Complementar Federal nº 135, de 4 de junho de 2010;
IIIfaltar, injustificadamente, a 3 (três) sessões ordinárias consecutivas, ou 10 (dez) intercaladas, da Plenária ou de suas Comissões;
IVretardar demasiada ou injustificadamente o exame de processo em relação ao qual tenha pedido vista, consoante prazos e forma estabelecidos no regulamento.
§ 5ºA perda do mandato será sempre precedida da instauração de processo administrativo, no qual serão assegurados ao conselheiro o contraditório e a ampla defesa, observadas, no que couber, as normas que regulam o processo administrativo disciplinar de que trata a Lei Complementar nº 10.098/94, bem como as normas constantes da Lei nº 15.612, de 6 de maio de 2021, que dispõe sobre o processo administrativo no Estado do Rio Grande do Sul.
§ 6ºO Secretário de Estado da Educação presidirá as sessões a que comparecer.";
IIno art. 3º, o § 3º passa a ter a seguinte redação: "Art. 3º .............................
............................................
§ 3ºOcorrendo, no Conselho, vaga relativa a um dos incisos do § 2º do art. 2º-A desta Lei, o Governador do Estado, de posse das indicações, efetuará a nomeação no prazo de 10 (dez) dias.
.............................................";
IIIo art. 6º passa a ter a seguinte redação: "