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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15963, de 21 de maio de 2023

Nº 15.963/2023

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera os subsídios mensais dos Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, bem como dos Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica alterada a redação do art. 1º, "caput", da Lei nº 13.257, de 9 de outubro de 2009, que dispõe sobre o subsídio mensal dos Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, bem como dos Procuradores do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado, conforme segue: O subsídio mensal dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, limitado a 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, é fixado em:
IR$ 37.589,96 (trinta e sete mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos), a partir de 1º de abril de 2023;
IIR$ 39.717,69 (trinta e nove mil, setecentos e dezessete reais e sessenta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;
IIIR$ 41.845,49 (quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Art. 2.
Fica alterada a redação do art. 2º da Lei nº 13.257/09, conforme segue: As disposições desta Lei aplicam-se às regras de escalonamento pertinentes aos Auditores Substitutos de Conselheiro, previstas na Constituição do Estado, art. 74, § 2º, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 51, e na Lei nº 11.424, de 6 de janeiro de 2000.
Art. 3.
Fica incluído na Lei nº 13.257/09 o seguinte dispositivo:
Art. 2-
A. O subsídio mensal dos Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado é fixado em:
IR$ 37.589,96 (trinta e sete mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos), a partir de 1º de abril de 2023;
IIR$ 39.717,69 (trinta e nove mil, setecentos e dezessete reais e sessenta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;
IIIR$ 41.845,49 (quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.".
Art. 4.
Fica alterada a redação do art. 3º da Lei nº 13.257/09, conforme segue:
Art. 3.
As disposições desta Lei aplicam-se aos Conselheiros, Auditores Substitutos de Conselheiro e Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas inativos e pensionistas respectivos.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de abril de 2023.
Art. 6.
Revoga-se o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 13.257, de 9 de outubro de 2009.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de maio de 2023.

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