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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15881, de 29 de julho de 2022

Nº 15.881/2022

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Art. 1.
Fica declarada como de relevante interesse cultural estadual a Cultura "HipHop" em todas as suas manifestações no Estado do Rio Grande do Sul.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Declara como de relevante interesse cultural estadual a Cultura "Hip-Hop" em todas as suas manifestações no Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
Para fins desta Lei, entende-se a Cultura "Hip-Hop" como movimento cultural que engloba os cinco elementos identitários da linguagem própria e das manifestações artísticoculturais das suas comunidades, assim definidas:
Io "MC" - Mestre de Cerimônias, aquele que desenvolve as habilidades de rima e utilização das palavras, com poética e carisma para animar o público em apresentações, interpretando o gênero musical "RAP" - "Rhythm And Poetry", discurso rítmico com rimas e poesias;
IIo "DJ" - "Disc Jockey", aquele que cria e reproduz a música no contexto das manifestações da cultura;
IIIo "Graffiti", como manifestação artística de expressão visual, fortemente associada ao contexto comunitário urbano, por meio de pinturas com tintas com "spray" e outras para criar imagens ou letreiros murais ou em vestuário, veículos ou outros meios;
IVo "Break" ou "Breaking", como a forma peculiar de dançar o "RAP", especialmente como dança de rua, caracterizada por coreografia com acrobacias, rotações de corpo e outros movimentos;
Vo conhecimento, como forma de empoderamento das comunidades, pela criação de informação, visando a relatar fatos ocorridos no cotidiano das comunidades para ciência de outros, a fim de que tais fatos sejam questionados, visando à inserção na sociedade excludente e sua consequente transformação.
Parágrafo únicoA Cultura "Hip-Hop" constitui-se por ser linguagem, identidade, resistência, comportamento, atitude, protesto, valores, crenças e jeito de ser e se expressar de um grupo de pessoas, que são marcadas pela realidade das suas comunidades, especialmente periféricas, que reivindicam melhorias para suas vidas pela inclusão, socialização e resgate dos sujeitos na sociedade.
Art. 3.
Fica o Poder Público autorizado a praticar os atos necessários para a valorização da Cultura "Hip-Hop" no Estado do Rio Grande do Sul, conjuntamente com os já previstos na Lei nº 13.043, de 30 de setembro de 2008, e na Lei nº 13.901, de 9 de janeiro de 2012, podendo:
Iassegurar, valorizar, difundir, salvaguardar e fomentar o desenvolvimento da Cultura "Hip-Hop" e de seus praticantes na realização de suas manifestações e eventos próprios, tais como festivais, premiações, campeonatos artísticos e esportivos, cursos de formação e capacitação, ligados às modalidades e expressões artísticas da periferia;
IIassegurar ações de formação e capacitação ligadas às modalidades artísticas características da Cultura "Hip-Hop", além de atividades que visem à discussão, à troca de conhecimento e ao debate de ideias relativas às políticas públicas para cultura e a juventude, em especial a juventude negra, LGBTQI e indígena;
IIIassegurar que a Cultura "Hip-Hop" esteja em condição de equidade, sem quaisquer regras discriminatórias em relação às demais manifestações da cultura nacional, compreendendo e respeitando as peculiaridades e especificidades de cada município e região;
IVassegurar a livre realização das manifestações culturais, o acesso às fontes de financiamento público, com publicação de editais específicos para linhas de financiamento e apoio à Cultura "Hip-Hop", o apoio aos seus artistas, coletivos, espaços, projetos e movimentos, bem como a integração entre os praticantes e gestores dessa cultura;
Vassegurar que as iniciativas para fomento da Cultura "Hip-Hop" dirijam-se para a promoção à educação, à saúde mental, à saúde física, ao esporte, à cultura e inclusão social;
VIpromover e incentivar a realização de encontros comunitários da Cultura "HipHop" como as rodas culturais, festivais, premiações, campeonatos, formações, exposições, rodas de rima, de "slamers", de "Breaking", de "Graffiti" e encontros de "DJs" e "beatmakers", entre outras, de maneira periódica em espaços públicos, e sem qualquer restrição à circulação das pessoas;
VIIpromover a integração da Cultura "Hip-Hop" com as diversas políticas públicas, com o objetivo de fomentar a criação de espaços sociais, de saúde, culturais, educacionais e esportivos, incentivando o potencial turístico, cultural alternativo, e competitivo do Rio Grande do Sul.
Art. 4.
Os assuntos relativos à Cultura "Hip-Hop" deverão receber, quanto possível, tratamento pelos órgãos públicos encarregados pela cultura no Estado do Rio Grande do Sul de forma transversal, com interação de todas as áreas governamentais pertinentes.
Art. 5.
Os e as praticantes da Cultura "Hip-Hop" são agentes da cultura popular e, como tais, devem ter seus direitos respeitados, sendo vedada qualquer discriminação ou preconceito de natureza social, racial, cultural ou administrativa contra essa a cultura e os seus e as suas praticantes.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de julho de 2022.

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