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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13901, de 9 de janeiro de 2012

Nº 13.901/2012

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa LEI N.º 13.901 DE 9 DE JANEIRO DE 2012. (publicada no DOE nº 007 de 10 de janeiro de 2012)

Institui a Ação Estadual de Incentivo à Cultura e à Arte Hip Hop, a ser desenvolvida no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica instituída a Ação Estadual de Incentivo à Cultura e à Arte Hip Hop, a ser desenvolvida no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo únicoPara efeitos desta Lei, considera-se como Cultura e Arte Hip Hop as manifestações artísticas e culturais que se expressam através do canto do "rap" - "rythm-andpoetry" (poesia ritmada), da instrumentalização dos "DJs" (operadores que comandam o som), da "break dance" (dança requebrada) e da pintura do grafite, que buscam denunciar as diferentes formas de exclusão e de opressão social de nossa juventude e que apontam para a construção de uma nação mais justa, mais igualitária e mais fraterna.
Art. 2.
A Ação de que trata esta Lei tem como objetivos:
Iestimular o protagonismo artístico e cultural dos jovens no Estado do Rio Grande do Sul;
IIvalorizar a cultura e a arte oriundas do Movimento Hip Hop como expressão de resistência e de contestação de setores mais marginalizados da nossa juventude e de denúncia das injustiças sociais, visando sua superação;
IIIcontribuir na prevenção à drogadição e à criminalidade e na reinserção e na ressocialização de jovens com histórico de infrações.
Art. 3.
A Ação Estadual de Incentivo à Cultura e à Arte Hip Hop poderá ser implementada, no âmbito dos Ensinos Médio e Fundamental, nas Escolas Técnicas, na Fundação de Atendimento Sócio-Educativo - FASE -, em empresas públicas, em autarquias ou em entidades que possam ser abrangidas por esta Lei, visando:
Iestimular a constituição de grupos e a realização de atividades e pesquisas que contribuam para o desenvolvimento do canto do "rap" - "rythm-and-poetry" (poesia ritmada), à instrumentalização dos DJs (operadores que comandam o som), à dança do "break dance" (dança requebrada) e à pintura do grafite;
IIcapacitar professores, monitores e outros agentes públicos ou privados para a implementação desta Lei;
IIIpropiciar a organização de grupos voltados à produção artístico-cultural Hip Hop, visando à prevenção da drogadição e da criminalidade.
Art. 4.
Para a consecução dos objetivos desta Lei, poderão ser firmados convênios e acordos de cooperação entre órgãos e instituições públicas e privadas, objetivando estabelecer parcerias e ações integradas para o desenvolvimento da Cultura e da Arte Hip Hop.
Art. 5.
A realização da Semana Estadual do Hip Hop, instituída pela Lei n.º 13.043, de 30 de setembro de 2008, poderá contar com o apoio do Poder Público.
Art. 6.
Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de janeiro de 2012.

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