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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15663, de 13 de julho de 2021

Nº 15.663/2021

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Dia Estadual da Pessoa Surdocega no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica instituído o Dia Estadual da Pessoa Surdocega no Estado do Rio Grande do Sul, a ser celebrado, anualmente, no dia 12 do mês de novembro.
Parágrafo únicoAs atividades comemorativas podem ser realizadas em parceria entre o Poder Público, entidades privadas e organizações não governamentais - ONGs.
Art. 2.
São objetivos do Dia Estadual da Pessoa Surdocega:
Irealizar campanhas educativas visando à prevenção de doenças causadoras da surdocegueira durante a gestação;
IIpromover debates sobre políticas públicas voltadas à atenção integral à pessoa surdocega;
IIIdesenvolver ações na busca de conhecimento, informação para atender às necessidades da população surdocega e suas famílias nas áreas da saúde, educação, lazer, segurança e inclusão social;
IVfomentar atividades de integração com todos os setores da sociedade para que compreendam e se solidarizem com as pessoas surdocegas, combatendo qualquer forma de discriminação;
Vinformar os avanços técnico-científicos relacionados à educação e inclusão social da pessoa com surdocegueira.
Art. 3.
O Dia Estadual da Pessoa Surdocega passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 4.
Na Lei nº 13.320, de 21 de dezembro de 2009, fica acrescentado o art. 124-A, com a seguinte redação: "
Art. 124-A.
O Dia Estadual da Pessoa Surdocega é comemorado, anualmente, no dia 12 de novembro.".
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de julho de 2021.

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