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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15640, de 31 de maio de 2021

Nº 15.640/2021

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes modificações:
Ino art. 23, fica acrescentada a alínea "o" ao inciso II, com a seguinte redação: "
Art. 23.
........................... ............................................
II...................................... ............................................ no Apêndice II - Mercadorias, Operações e Prestações Sujeitas à Substituição Tributária, na Seção I - Do Diferimento Previsto no Art. 31, o item XCV passa a ter a seguinte redação:

"APÊNDICE II MERCADORIAS, OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

o)por estabelecimento industrial fabricante de silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluindo as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados, classificados no código 8479.89.40 da NBM/SH-NCM, observados os termos, limites e condições previstos em regulamento e desde que o contribuinte firme com o Estado do Rio Grande do Sul, cumulativamente: 1 - Protocolo de Intenções contendo projeto de investimentos e de manutenção ou geração de empregos; 2 - Termo de Acordo fixando os valores de saldos credores autorizados para transferência por período, o montante de investimentos destinados ao aumento de sua atividade industrial nas unidades fabris localizadas neste Estado, bem como o total de empregos a serem mantidos ou gerados; ............................................";

SEÇÃO I

Do Diferimento Previsto no Art. 31

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Fica revogada a alínea "a" do item LXXIV da Seção I - Do Diferimento Previsto no art. 31, do Apêndice II - Mercadorias, Operações e Prestações Sujeitas à Substituição Tributária, da Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de maio de 2021.

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