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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15494, de 6 de agosto de 2020

Nº 15.494/2020

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Sistema Estadual de Trabalho, Emprego e Renda - TRABALHAR-RS, o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CTER-RS - e constitui o Fundo Estadual do Trabalho - FUNTRAB-RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica instituído o Sistema Estadual de Trabalho, Emprego e Renda - TRABALHAR-RS, o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CTER-RS - e constituído o Fundo Estadual do Trabalho - FUNTRAB-RS, com a finalidade de promover, no território do Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com a Lei Federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018, a integração das ações de promoção do trabalho, no seu sentido mais amplo, exercidas pelos diversos organismos estaduais e municipais, públicos ou privados, articulando-as com as ações exercidas pelos demais integrantes do Sistema Nacional de Emprego - SINE.

CAPÍTULO I

DO SISTEMA ESTADUAL DE TRABALHO, EMPREGO E RENDA - TRABALHAR-RS

Art. 2.
São diretrizes do TRABALHAR-RS:
Ia expansão da qualificação profissional nos diversos setores da economia visando a melhores oportunidades de trabalho e ao aprimoramento da produção de bens e serviços;
IIa articulação das políticas estaduais de desenvolvimento com as políticas similares nas esferas federal e municipal;
IIIo controle, a transparência e o planejamento de ações e aplicação dos recursos destinados às políticas de qualificação profissional, trabalho, emprego e geração de renda;
IVa estimulação da criação de postos de trabalho e distribuição de renda por meio das habilidades manuais e recursos disponíveis;
Va estimulação de habilidades profissionais que expressam a cultura do Estado;
VIa estimulação de organização dos meios associativos de produção e comercialização;
VIIa estruturação da rede de parcerias públicas e privadas no âmbito do Sistema;
VIIIa promoção da dinâmica do desenvolvimento local e a demanda por força de trabalho e formação profissional;
IXa atenção prioritária à população em condições de vulnerabilidade social;
Xa integração e a articulação com a rede de demais serviços do Poder Público em todas as esferas de governo, garantindo a atenção plena ao trabalhador; e
XIa promoção de profissionalização do jovem para o mercado de trabalho.
Art. 3.
Integram o TRABALHAR-RS:
Ia Secretaria responsável pela execução de políticas públicas nas áreas de Trabalho e Assistência Social;
IIa Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social - FGTAS;
IIIo Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CTER-RS;
IVo Fundo Estadual do Trabalho - FUNTRAB-RS; e
Vos demais órgãos estaduais e municipais, públicos e privados, que atuam na área de geração de trabalho, emprego e renda e de representação profissional e de trabalhadores.
Art. 4.
Compete à Secretaria responsável pela execução de políticas públicas nas áreas de Trabalho e Assistência Social a coordenação, direção e execução das políticas públicas de geração do trabalho, emprego e renda, bem como a gestão do TRABALHAR-RS.
Parágrafo únicoA Secretaria responsável pela execução de políticas públicas nas áreas de Trabalho e Assistência Social poderá autorizar a destinação de recursos do FUNTRABRS à FGTAS para execução de políticas públicas no âmbito de aplicação desta Lei.
Art. 5.
Compete à FGTAS, no âmbito do TRABALHAR-RS:
Iexecutar as ações da política estadual de geração de trabalho, emprego e renda, sob a coordenação e direção da Secretaria responsável pela execução de políticas públicas nas áreas de Trabalho e Assistência Social;
IIotimizar o acesso ao trabalho exercido em condições de liberdade, equidade, dignidade e segurança, e aos sistemas de educação e de qualificação profissional e tecnológica;
IIIreceber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, estudos e sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
IVprestar aos trabalhadores orientação permanente sobre o mercado de trabalho, intermediando o aproveitamento da mão de obra e habilitando o trabalhador ao segurodesemprego;
Vinformar, conscientizar e motivar os trabalhadores e os empregadores, através dos diferentes meios de comunicação, sobre as questões relacionadas ao mercado de trabalho;
VIconveniar com entes públicos ou privados ou com suas entidades representativas projetos, programas ou ações voltadas para a geração de emprego, trabalho e renda;
VIIincentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, e prestar apoio técnico à qualificação de mão de obra profissionalizante visando ao ingresso ou reingresso do trabalhador ao mercado de trabalho;
VIIIrealizar estudos e pesquisas sobre o emprego da mão de obra no âmbito do Estado; e
IXdesenvolver outras atividades compatíveis com as suas finalidades.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO ESTADUAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA - CTER-RS

Art. 6.
O CTER-RS é o órgão permanente, deliberativo e de orientação da política estadual de trabalho, emprego e renda, constituído de forma tripartite e paritária, composto por representantes de trabalhadores, empregadores e Poder Público, observada a regulamentação do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.

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Art. 7.
O CTER-RS é composto por, no mínimo, 9 (nove) e, no máximo, 18 (dezoito) membros titulares, em igual número de representantes do Poder Público, dos trabalhadores e dos empregadores, de acordo com os seguintes órgãos e entidades:
Irepresentação do Poder Público:
a)Secretaria responsável pela execução de políticas públicas na área de Trabalho e Assistência Social;
b)Secretaria responsável pela execução de políticas públicas na área de Desenvolvimento Econômico e Turismo;
c)Secretaria responsável pela execução de políticas públicas na área de Educação;
d)Secretaria responsável pela execução de políticas públicas na área de Planejamento, Orçamento e Gestão;
e)Secretaria responsável pela execução de políticas públicas na área de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural; e
f)Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Ministério da Economia - SRTE/RS;
IIrepresentação dos trabalhadores:
a)Central Geral dos Trabalhadores do Brasil - CGTB;
b)Central Única dos Trabalhadores - CUT;
c)Federação dos Trabalhadores Assalariados Rurais no Rio Grande Sul - FETAR/RS;
d)Força Sindical;
e)Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul - FETAG/RS; e
f)Central Autônoma de Trabalhadores - CAT/UGT;
IIIrepresentação dos empregadores:
a)Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL;
b)Federação de Entidades Empresariais do Rio Grande do Sul - FEDERASUL;
c)Federação das Empresas de Logística e Transportes de Carga no Estado do Rio Grande do Sul - FETRANSUL;
d)Federação das Associações dos Jovens Empresários do Rio Grande do Sul - FAJERS;
e)Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS; e
f)Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul - FECOMÉRCIO.
§ 1ºA representação inicial dos trabalhadores e empregadores será provisória até a primeira eleição, a qual deverá ocorrer em até 2 (dois) anos a contar da publicação desta Lei.
§ 2ºPara cada membro titular, haverá um membro suplente pertencente ao mesmo órgão ou entidade.
§ 3ºOs representantes, titulares e suplentes, dos trabalhadores e dos empregadores serão indicados pelas respectivas organizações.
§ 4ºOs representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares das respectivas Secretarias de Estado e pelo Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Estado.
§ 5ºO mandato de cada representação é de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.
§ 6ºSerá realizada eleição para escolha dos representantes titulares dos trabalhadores e dos empregadores a comporem o CTER-RS a cada 4 (quatro) anos.

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§ 7ºA forma da eleição dos representantes dos trabalhadores e dos empregadores a comporem o CTER-RS será prevista em regimento próprio a ser editado pelos participantes indicados na sua formação.
§ 8ºOs representantes, titulares e suplentes, serão formalmente designados mediante portaria do titular do órgão gestor local, publicada na imprensa oficial e no sítio oficial local na internet.
§ 9ºO ato legal de designação dos membros do CTER-RS deverá conter o nome completo dos conselheiros, a situação de titularidade ou suplência, a indicação dos segmentos por eles representados e o respectivo período de vigência do mandato.
§ 10ºPela atividade exercida no CTER-RS, os seus membros, titulares ou suplentes, não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefício.
§ 11ºSerá assegurado a todos os conselheiros do CTER-RS o custeio de despesas de deslocamento e manutenção quando no exercício de suas funções.
Art. 8.
A presidência e a vice-presidência do CTER-RS, eleitas bienalmente por maioria absoluta de votos dos seus membros, serão alternadas entre as representações dos trabalhadores, dos empregadores e do Poder Público.
§ 1ºA eleição da presidência e da vice-presidência do CTER-RS deverá ser formalizada mediante resolução do colegiado, publicada na imprensa oficial local e no sítio oficial local na internet.
§ 2ºNo caso de vacância da presidência, caberá ao colegiado realizar eleição de um novo Presidente para completar o mandato do antecessor dentre os membros da mesma bancada, garantindo o sistema de rodízio, ficando assegurada a continuidade da atuação do VicePresidente até o final de seu mandato.
Art. 9.
Compete ao CTER-RS exercer as seguintes atribuições:
Iredigir seu Regimento Interno, estabelecendo regras para participação, eleição, votações, substituição de membros e reuniões;
IIdeliberar acerca da política estadual de trabalho, emprego e renda, em consonância com a política nacional de trabalho, emprego e renda;
IIIapreciar e fiscalizar o plano de ações e serviços do SINE, na forma estabelecida pelo CODEFAT, bem como a proposta orçamentária da política estadual de trabalho, emprego e renda, e suas alterações, a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Estadual responsável pela coordenação da política estadual de trabalho, emprego e renda;
IVacompanhar a execução da política estadual de trabalho, emprego e renda, conforme normas e regulamentos estabelecidos pelo CODEFAT e pelo Ministério da Economia;
Vorientar e deliberar sobre o FUNTRAB-RS, incluindo sua gestão patrimonial, a recuperação de créditos e a alienação de bens e direitos;
VIaprovar seu Regimento Interno, observando-se os critérios definidos pelo CODEFAT;
VIIexercer a fiscalização dos recursos financeiros destinados ao SINE depositados em conta especial de titularidade do FUNTRAB-RS;
VIIIapreciar e deliberar acerca do relatório de gestão anual que comprove a execução das ações do SINE;

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IXdeliberar sobre a prestação de contas anual do FUNTRAB-RS;
Xapreciar e sugerir normas complementares necessárias à gestão do FUNTRAB-RS; e
XIdeliberar sobre outros assuntos de interesse do FUNTRAB-RS.
Art. 10.
A Secretaria Executiva do CTER-RS será exercida por servidor a ser designado pelo titular da Secretaria responsável pela execução de políticas públicas nas áreas de Trabalho e Assistência Social, cabendo a esta a realização das tarefas técnico-administrativas.
Parágrafo únicoO Secretário-Executivo e seu substituto serão formalmente designados para a respectiva função dentre servidores de carreira, cujo ato deverá ser publicado na imprensa oficial e no sítio oficial local na internet.

CAPÍTULO III

DO FUNDO ESTADUAL DO TRABALHO - FUNTRAB-RS

Art. 11.
FUNTRAB-RS, constituído para atendimento ao disposto no art.12 da Lei Federal nº 13.667/18, é um instrumento de natureza contábil e financeira, com a finalidade de financiar a execução das políticas públicas de geração do trabalho, emprego e renda, e o SINE, nos termos da legislação vigente.
§ 1ºO FUNTRAB-RS constitui-se em instrumento do Sistema Estadual de Trabalho, Emprego e Renda - TRABALHAR-RS.
§ 2ºO FUNTRAB-RS é vinculado à Secretaria responsável pela execução de políticas públicas nas áreas de Trabalho e Assistência Social, órgão gestor das políticas públicas de geração do trabalho, emprego e renda, sendo orientado e fiscalizado pelo CTER-RS.
Art. 12.
Constituem recursos do FUNTRAB-RS:
Ios recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;
IIos repasses financeiros provenientes de convênios e instrumentos congêneres, firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IIIas doações, as multas, os auxílios, as contribuições e os legados que lhe venham a ser destinados;
IVos recursos provenientes do erário estadual; e
Voutros recursos que lhe forem destinados.
Art. 13.
s recursos do FUNTRAB-RS serão aplicados para o financiamento da execução das políticas públicas de geração do trabalho, emprego e renda, incluindo o SINE-RS, nele compreendidas a organização, a implementação, a manutenção, a modernização e a gestão da rede de atendimento, em especial para:
Ia execução das competências previstas no art. 8º da Lei Federal nº 13.667/18, sem prejuízo de outras que lhes sejam atribuídas pelo CODEFAT;
IIpagamento das despesas com o funcionamento do CTER-RS, exceto as de pessoal, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei Federal nº 13.667/18;
IIIdesenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços, incluída a gestão descentralizada a que refere o

art. 16 da Lei Federal nº 13.667/18;

IVfinanciamento de ações, programas e projetos previstos nos Planos Estadual e Municipal de Ações e Serviços da área de trabalho; e

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Voutras ações do âmbito do SINE e que implementam as diretrizes estabelecidas no

art. 2º da Lei Federal nº 13.667/18.

Parágrafo únicoA aplicação dos recursos do FUNTRAB-RS depende de prévia deliberação do CTER-RS, respeitada a sua destinação à consecução das finalidades estabelecidas neste artigo.
Art. 14.
Estado, por meio do FUNTRAB-RS, poderá efetuar repasses aos municípios integrados no SINE do Estado mediante transferências automáticas fundo a fundo, bem como a outras instituições por meio de convênios, parcerias ou instrumentos congêneres, atendendo aos critérios e condições a serem deliberados pelo CTER-RS em conjunto com a Secretaria responsável pela execução de políticas públicas nas áreas de Trabalho e Assistência Social e à legislação vigente.
§ 1ºSão condições para transferência dos repasses do FUNTRAB-RS:
Ia efetiva instituição e funcionamento de Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, de composição tripartite e paritária entre governo, trabalhadores e empregadores;
IIo cadastro do município;
IIIo termo de adesão ao fundo;
IVplano de Ações das Políticas Públicas de geração do trabalho, emprego e renda, e serviços do SINE aprovado pelo respectivo Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda;
Va constituição de Fundo Municipal de Trabalho, sob orientação do respectivo Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda; e
VIa comprovação orçamentária da existência de recursos próprios destinados à área do trabalho e alocados ao fundo municipal.
§ 2ºConstitui condição para a transferência de recursos na modalidade fundo a fundo, além do disposto no
§ 1ºº deste artigo, a disponibilidade orçamentária e financeira do FUNTRAB-RS.
Art. 15.
FUNTRAB-RS será administrado pela Secretaria responsável pela execução de políticas públicas na área de Trabalho e Assistência Social, sob a fiscalização do CTER-RS, cabendo ao seu gestor, nos termos da legislação vigente:
Ia ordenação de despesas autorizadas;
IIa auferição das receitas;
IIIa administração financeira; e
IVa prestação de contas.
§ 1ºSem prejuízo do acompanhamento e da fiscalização exercida pelo CTER-RS, cabe à Secretaria responsável pela execução de políticas públicas na área de Trabalho e Assistência Social acompanhar a conformidade da aplicação dos recursos transferidos automaticamente à esfera municipal, podendo requisitar informações referentes à aplicação dos recursos transferidos para fins de análise e acompanhamento de sua utilização.
§ 2ºCaberá à Secretaria responsável pela execução de políticas públicas na área de Trabalho e Assistência Social a elaboração da prestação de contas e do relatório de gestão do FUNTRAB-RS, os quais serão submetidos ao CTER-RS.
Art. 16.
Ao CTER-RS serão prestadas contas trimestralmente e anualmente, sem prejuízo da demonstração da execução das ações ao CODEFAT.

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CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17.
A Comissão Tripartite e Paritária de Emprego no Estado, instituída pelo Decreto nº 35.442, de 19 de agosto de 1994, manterá suas atribuições e atividades até que ocorra a primeira reunião do CTER-RS quando, então, será extinta.
Art. 18.
primeiro mandato de Presidente do CTER-RS fica assegurado ao atual Presidente da Comissão Tripartite e Paritária de Emprego no Estado do Rio Grande do Sul, membro da bancada dos trabalhadores, que o desempenhará pelo prazo previsto nesta Lei.
Parágrafo únicoO segundo mandato caberá à bancada dos empregadores; o terceiro, à bancada do Poder Público e, assim, sucessivamente.
Art. 19.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de agosto de 2020.

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