O CTER-RS é composto por, no mínimo, 9 (nove) e, no máximo, 18 (dezoito) membros titulares, em igual número de representantes do Poder Público, dos trabalhadores e dos empregadores, de acordo com os seguintes órgãos e entidades:Irepresentação do Poder Público:
a)Secretaria responsável pela execução de políticas públicas na área de Trabalho e Assistência Social;
b)Secretaria responsável pela execução de políticas públicas na área de Desenvolvimento Econômico e Turismo;
c)Secretaria responsável pela execução de políticas públicas na área de Educação;
d)Secretaria responsável pela execução de políticas públicas na área de Planejamento, Orçamento e Gestão;
e)Secretaria responsável pela execução de políticas públicas na área de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural; e
f)Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Ministério da Economia - SRTE/RS;
IIrepresentação dos trabalhadores:
a)Central Geral dos Trabalhadores do Brasil - CGTB;
b)Central Única dos Trabalhadores - CUT;
c)Federação dos Trabalhadores Assalariados Rurais no Rio Grande Sul - FETAR/RS;
d)Força Sindical;
e)Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul - FETAG/RS; e
f)Central Autônoma de Trabalhadores - CAT/UGT;
IIIrepresentação dos empregadores:
a)Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL;
b)Federação de Entidades Empresariais do Rio Grande do Sul - FEDERASUL;
c)Federação das Empresas de Logística e Transportes de Carga no Estado do Rio Grande do Sul - FETRANSUL;
d)Federação das Associações dos Jovens Empresários do Rio Grande do Sul - FAJERS;
e)Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS; e
f)Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul - FECOMÉRCIO.
§ 1ºA representação inicial dos trabalhadores e empregadores será provisória até a primeira eleição, a qual deverá ocorrer em até 2 (dois) anos a contar da publicação desta Lei.
§ 2ºPara cada membro titular, haverá um membro suplente pertencente ao mesmo órgão ou entidade.
§ 3ºOs representantes, titulares e suplentes, dos trabalhadores e dos empregadores serão indicados pelas respectivas organizações.
§ 4ºOs representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares das respectivas Secretarias de Estado e pelo Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Estado.
§ 5ºO mandato de cada representação é de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.
§ 6ºSerá realizada eleição para escolha dos representantes titulares dos trabalhadores e dos empregadores a comporem o CTER-RS a cada 4 (quatro) anos.
3
§ 7ºA forma da eleição dos representantes dos trabalhadores e dos empregadores a comporem o CTER-RS será prevista em regimento próprio a ser editado pelos participantes indicados na sua formação.
§ 8ºOs representantes, titulares e suplentes, serão formalmente designados mediante portaria do titular do órgão gestor local, publicada na imprensa oficial e no sítio oficial local na internet.
§ 9ºO ato legal de designação dos membros do CTER-RS deverá conter o nome completo dos conselheiros, a situação de titularidade ou suplência, a indicação dos segmentos por eles representados e o respectivo período de vigência do mandato.
§ 10ºPela atividade exercida no CTER-RS, os seus membros, titulares ou suplentes, não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefício.
§ 11ºSerá assegurado a todos os conselheiros do CTER-RS o custeio de despesas de deslocamento e manutenção quando no exercício de suas funções.