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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57502, de 12 de março de 2024

Nº 57.502/2024

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Art. 1.
Fica instituído Comitê de Política de Valorização do Piso Salarial do Estado do Rio Grande do Sul, no âmbito do Sistema Estadual de Trabalho, Emprego e Renda - TRABALHAR-RS, de que trata a Lei no 15.494, de 6 de agosto de 2020, com a finalidade de avaliar, discutir e propor a política de valorização do piso salarial do Estado do Rio Grande do Sul.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui Comitê de Política de Valorização do Piso Salarial do Estado do Rio Grande do Sul

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos II e V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
O Comitê será coordenado pelo Secretário de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Profissional e formado por:
Irepresentantes de Centrais Sindicais e Federações de Trabalhadores; e
IIrepresentantes de Federações Patronais.
Parágrafo únicoAs Centrais Sindicais, as Federações de Trabalhadores e as Federações Patronais indicarão seus representantes à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Profissional, anualmente, até a data de 20 de fevereiro.
Art. 3.
A partir das indicações, de que trata o parágrafo único do art. 2o deste Decreto, os representantes das Centrais Sindicais e Federações de Trabalhadores e das Federações Patronais:
Ifixarão, de comum acordo, o calendário de reuniões, informando-o à Coordenação do Comitê, a qual poderá apoiar com a cedência de local para sua realização, se necessário; e
IIreunir-se-ão para promover avaliação e discussões sobre os pisos salariais do Estado do Rio Grande do Sul, a que refere o inciso V do art. 7o da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº 103, de 14 de julho de 2000, com a finalidade de apresentar, por consenso, proposta de reajuste destes pisos para subsidiar a decisão do Poder Executivo sobre o respectivo projeto de Lei.
Art. 4.
Caso não seja apresentada proposta por consenso até a data de 10 de março de cada ano, a Coordenação passará a mediar as reuniões do Comitê.
Parágrafo únicoA Coordenação poderá solicitar a participação, nas reuniões, de representantes dos órgãos da administração pública estadual com pertinência na temática.
Art. 5.
A Coordenação, até a data de 30 de março de cada ano, encaminhará a proposta

de reajuste dos pisos definida por consenso, para subsidiar a decisão do Poder Executivo sobre o respectivo projeto de Lei, ou apresentará relatório final sobre as negociações ao Governador do Estado.

Parágrafo únicoEm não havendo consenso entre as representações dos trabalhadores e patronais, o Poder Executivo avaliará o cenário econômico, o comportamento do mercado de trabalho, entre outros fatores, para deliberação final quanto ao tema.
Art. 6.
Para o ano de 2024, por disposições transitórias, serão observadas as seguintes datas:
Iaté 20 de março para indicação dos representantes pelas entidades de que trata ao art. 2o deste Decreto;
IIaté 10 de abril para a apresentação da proposta por consenso ou para início da mediação pela Coordenação, nos termos do art. 4o deste Decreto; e
IIIaté 30 de abril para a Coordenação enviar proposta de consenso ou o relatório final, de que trata o art. 5o deste Decreto.
Art. 7.
A participação das entidades, referidas nos incisos I e II do art. 2o deste Decreto, no Comitê é considerada função pública relevante e não é vinculativa, tendo por objetivo proporcionar o diálogo e a construção de consensos.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de março de 2024.

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