Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11991, de 27 de outubro de 2003
Nº 11.991/2003
Art. 1.
- Fica instituído na Brigada Militar no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos da Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, o Programa de Militares Estaduais Temporários, obedecidas às condições previstas nesta Lei.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Cria o Programa de Militares Estaduais Temporários da Brigada Militar, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 2.
- Para implementação do Programa instituído por esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a contratar em caráter emergencial, nos termos do inciso IV do artigo 19 da Constituição Estadual, até o limite de 1.500 (um mil e quinhentos) servidores, para exercerem as funções de Soldado PM Temporário sujeitos, no que couber, às normas aplicáveis aos integrantes da Brigada Militar.
§ 1º- Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos para atender a necessidade inadiável de admissão dos profissionais indicados no "caput" do artigo, em número e locais onde a falta destes impossibilita a prestação do serviço público específico.
§ 2º- Os servidores de que trata o "caput" deste artigo vinculam-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral da Previdência Social.
Art. 3.
- O Programa de Militares Estaduais Temporários objetiva:
Idar maior visibilidade ao policiamento, por meio do aumento do contingente de policiais;
IIproporcionar ao jovem a ocupação e renda, evitando o seu envolvimento em atividade anti-sociais;
IIIpotencializar a segurança orgânica das instalações Policiais Militares.
Parágrafo único- O contratado para desempenhar as funções previstas no Programa instituído por esta Lei será denominado Soldado PM Temporário.
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Art. 4.
- A contratação prevista nesta Lei vigorará pelo prazo de 1 (um) ano que, poderá ser prorrogada no máximo 1(uma) vez, por igual período.
§ 1º- Quando da renovação, o Soldado PM Temporário será submetido à nova avaliação física e de saúde, visando analisar as condições de continuidade ou não de seus serviços.
§ 2º- O pedido de prorrogação deverá ser protocolado pelo Soldado PM Temporário no Órgão Policial Militar em que estiver em exercício, 60 (sessenta) dias antes da data de encerramento do período de suas atividades.
§ 3º- A contratação de recursos humanos, em caráter emergencial, de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 5.
- A atividade do Soldado PM Temporário tem por finalidade a execução de serviços de recepção em órgãos da Corporação e de telefonista, em eventos especiais de maneira agrupada e devidamente comandados, em serviços internos de apoio e guarda externa de estabelecimentos penais.
Art. 6.
- O recrutamento para o serviço deverá ser precedido de autorização expressa do Governador do Estado, mediante proposta fundamentada do Comandante-Geral da Brigada Militar, observando o limite de 10% (dez por cento) do efetivo total previsto para Soldado da Brigada Militar e o número de cargos vagos existentes no quadro.
Art. 7.
- A contratação do Soldado PM Temporário dar-se-á mediante seleção e aprovação em curso específico.
§ 1º- Para realização da seleção devem ser preenchidos os seguintes requisitos:
Iser concludente do serviço militar obrigatório das Forças Armadas, até 6 (seis) meses antes da data de abertura das inscrições ao processo seletivo, ter sido licenciado, no mínimo, no comportamento Bom, e não ter sido punido pela prática de falta grave na forma do regulamento disciplinar da Força a que servia;
IIestar em dia com as obrigações eleitorais;
IIIter concluído o ensino fundamental;
IVser aprovado nos exames de saúde, odontológico e mental, realizados pela Brigada Militar;
Vser aprovado nos exames de aptidão física, em testes realizados na Brigada Militar;
VIser aprovado em prova escrita de conhecimento gerais, elaborada pela Brigada Militar;
VIInão ter antecedentes criminais, situação comprovada mediante a apresentação de certidões expedidas pelos órgãos policiais e judiciários estaduais e federais.
§ 2º- O curso será oferecido pelo Departamento de Ensino da Brigada Militar.
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Art. 8.
- O desligamento do Soldado PM Temporário ocorrerá por ato do ComandanteGeral, nas seguintes hipóteses:
Iao final do período de prestação do serviço;
IIa qualquer tempo, mediante requerimento do Soldado PM Temporário;
IIIquando o Soldado PM Temporário apresentar conduta incompatível, devidamente apurada nas normas aplicáveis aos integrantes da Brigada Militar ou em razão da natureza do serviço prestado;
IVem atendimento aos interesses da administração pública e/ou incompatibilidade para desempenho das funções ocorridas posteriormente a sua contratação.
Parágrafo único- Ao ser excluído do Programa de Militares Estaduais Temporários, encerra-se para o Soldado PM Temporário o vínculo com a Brigada Militar, não cabendo qualquer remuneração ou indenização por parte do Estado.
Art. 9.
- Fica vedado ao Soldado PM Temporário:
Io desempenho das atividades de Soldado PM Temporário em qualquer outro órgão estranho à Brigada Militar;
IIa realização de cursos de carreira;
IIIa transferência de município;
IVo acúmulo de férias, a instalação e o trânsito;
Vuso de uniforme quando em folga ou trânsito, sendo o uso deste permitido somente com identificação ostensiva da condição de Soldado PM Temporário, exclusivamente em serviço.
Art. 10.
- Ao Soldado PM Temporário é vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada.
Art. 11.
- O Soldado PM Temporário faz jus, a título de remuneração:
Idurante o curso: mensalmente um salário mínimo regional;
IIprimeiro ano: após o curso receberá 75% do vencimento bruto inicial do Soldado de carreira;
IIIsegundo ano: receberá 80% do vencimento bruto inicial do Soldado de carreira;
Parágrafo único- O Soldado PM Temporário terá direito ao vale-transporte.
Art. 12.
- Os Soldados PM Temporários desempenharão suas funções em municípios com mais de 100.000 habitantes podendo, em casos excepcionais, por decreto e mediante proposta do Comandante-Geral da Brigada Militar com fundamento em critérios objetivos, as atividades serem desenvolvidas em municípios com menor número de habitantes.
Art. 13.
- O Comandante-Geral da Brigada Militar poderá baixar instruções internas necessárias à aplicação do disposto nesta Lei.
Art. 14.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
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Art. 15.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de outubro de 2003.
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