Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15367, de 5 de novembro de 2019
Nº 15.367/2019
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Institui a Semana do Migrante e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
Fica instituída a Semana do Migrante, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a ser comemorada na terceira semana do mês de junho de cada ano.
Art. 2.
A Semana do Migrante tem por finalidades:
Idesenvolver e discutir programa estadual de atenção à população migrante;
IIincentivar a criação de políticas públicas de proteção aos migrantes;
IIIcriar espaços para discutir questões relacionadas com os direitos políticos e sociais dos migrantes;
IVdebater e apresentar alternativas de empregabilidade e integração cultural para a população migrante.
Parágrafo únicoA Semana do Migrante poderá ser realizada pelas associações e/ou instituições que atuem nas causas humanitárias e migratórias e em parcerias com outras entidades e/ou órgãos interessados.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de novembro de 2019.