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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16102, de 18 de março de 2024

Nº 16.102/2024

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
Fica instituído o Programa Estadual de Apoio e Fomento à Mulher Empreendedora Chefe de Família (Mulher Chefe de Família), com a finalidade de promover a independência financeira das mulheres responsáveis familiares por meio do incentivo ao empreendedorismo feminino.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Programa Estadual de Apoio e Fomento à Mulher Empreendedora Chefe de Família (Mulher Chefe de Família).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
Para os fins desta Lei, entende-se por:
IMulher Empreendedora Chefe de Família, aquela que é responsável familiar, está inscrita como Microempreendedora Individual (MEI) e possui cadastro em programa de transferência de renda direta com o Número de Identificação Social (NIS);
IIPrograma Estadual Mulher Chefe de Família, as iniciativas do poder público, individuais, coletivas e multidisciplinares que visam a fomentar o empreendedorismo feminino para a Mulher Empreendedora Chefe de Família, por meio da promoção, da formalização e da autonomia econômica de pequenos negócios.
Art. 3.
São diretrizes do Programa Estadual Mulher Chefe de Família:
Iatender ao disposto na Lei nº 15.261, de 22 de janeiro de 2019;
IIpromover o empreendedorismo feminino, incentivando a criação de negócios liderados por Mulher Empreendedora Chefe de Família;
IIIestimular a geração de renda e emprego pela Mulher Empreendedora Chefe de Família, com foco em áreas com maior demanda de mão de obra feminina;
IVfortalecer a rede de apoio à Mulher Empreendedora Chefe de Família por meio de parcerias com entidades públicas e privadas;
Vpromover a formalização e a autonomia econômica de pequenos negócios liderados por mulheres responsáveis familiares;
VIdesenvolver políticas públicas e incentivos para a Mulher Empreendedora Chefe de Família que visem à igualdade de condições no mercado.
Parágrafo únicoAs diretrizes previstas neste artigo deverão ser consideradas de forma integrada na sua implementação.
Art. 4.
São objetivos do Programa Estadual Mulher Chefe de Família:
Iofertar linhas de crédito acessíveis;
IIpropiciar a educação financeira;
IIIcapacitar para o ambiente de negócios;
IVcriar mecanismos de cooperação com a iniciativa privada;
Vfinanciar empreendimentos;
VIdesenvolver pequenos negócios.
Parágrafo únicoOs objetivos de que trata este artigo deverão contemplar qualificação, gestão de negócios, marketing, tecnologia da informação, inovação e empreendedorismo para a Mulher Empreendedora Chefe de Família.
Art. 5.
Para o cumprimento dos objetivos expressos no art. 4º, o Poder Executivo poderá estabelecer a alocação de recursos orçamentários, subvenções sociais, contratos de gestão, termos de parceria, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Art. 6.
Para a efetivação do Programa, o Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, deverá, nos programas de empreendedorismo já existentes ou que vierem a ser criados:
Iestabelecer uma cota exclusiva para mulheres responsáveis familiares e para a Mulher Empreendedora Chefe de Família;
IIestabelecer parcerias com entidades públicas e privadas para ampliar as oportunidades de negócios para a Mulher Empreendedora Chefe de Família;
IIIregionalizar as ações e prioridades de investimento, respeitando demandas e características socioeconômicas.
Parágrafo únicoA regionalização de que trata o inciso III deste artigo deverá ser realizada com base em estudos e análises socioeconômicas, a fim de identificar as demandas específicas de cada região e priorizar os investimentos de acordo com as necessidades regionais.
Art. 7.
A Mulher Empreendedora Chefe de Família terá prioridade, perante a administração pública direta e indireta, na concessão de créditos, financiamentos e incentivos e na celebração de contratos de prestação de serviço ou de fornecimento de produtos.
Parágrafo únicoSão pré-requisitos para o disposto no "caput" deste artigo comprovar capacitação ou habilidades em áreas do empreendedorismo ou relacionadas às diretrizes e objetivos expressos nos arts. 3º e 4º.
Art. 8.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de março de 2024.

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