O fornecedor de serviço bancário, financeiro, de crédito ou securitário deverá instalar em todos os seus estabelecimentos, como condição à autorização de funcionamento, dispositivos de segurança compatíveis com suas instalações e que atendam às necessidades específicas, de forma suficiente a garantir a proteção e a defesa da integridade física, moral e patrimonial de seus consumidores e trabalhadores.§ 1ºPara a aprovação do Plano de Segurança Bancária poderão ser exigidos, levando-se em conta o tipo de estabelecimento, a circulação financeira da instituição, número de habitantes, histórico e tipos de ocorrências e indicadores criminais, exemplificativamente, os seguintes dispositivos de segurança:
Iporta eletrônica de segurança, giratória e individualizada, em todos os acessos destinados ao público, provida de detector de metais, travamento e retorno automático e abertura ou janela para depósito do metal detectado;
IIequipamento de retardo instalado na fechadura do cofre ou com dispositivo temporizador;
IIIrecuo a partir da fachada externa para facilitar o acesso, com armário de portas individualizadas e chaveadas para guarda de objetos de clientes;
IVbiombos entre a fila de espera e a bateria de caixas, proporcionando privacidade e segurança às operações financeiras desenvolvidas nas instituições enunciadas no art. 2.º desta Lei, e divisórias entre os caixas, inclusive os eletrônicos no autoatendimento, com a altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) e em material opaco, que impeça a visibilidade;
Vsistemas de monitoramento e prevenção eletrônicos de imagens, em tempo real, interno e externo, através de circuito interno de televisão, interligado com central de controle localizada na sede de empresa especializada e, quando houver, com a central de videomonitoramento do município, providos de:
a)câmeras com sensores capazes de captar imagens em cores, com resolução de qualidade técnica capaz de permitir a nítida identificação dos suspeitos envolvidos em ações criminosas, instaladas em todos os acessos destinados ao público (caixas, terminais de autoatendimento e áreas de guarda e movimentação de numerário), bem como nas calçadas externas em até 200 m (duzentos metros) de distância, com capacidade de visualização em um raio de até 2 km (dois quilômetros) de alcance, no mínimo, e com dispositivo infravermelho;
b)equipamento que permita gravação simultânea e ininterrupta das imagens geradas por todas as câmeras do estabelecimento durante o horário de atendimento externo e quando houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento de forma que se tenham sempre armazenadas no equipamento de controle as imagens das últimas 72 (setenta e duas) horas;
c)equipamento de gravação de caixa de proteção e instalação em local que não permita sua violação ou remoção através de utilização de armas de fogo, ferramentas ou instrumento de utilização manual; e
d)equipamento com alimentação de emergência capaz de mantê-lo operante por, no mínimo, 2 (duas) horas no caso de estabelecimentos de atendimento convencional.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
§ 2ºOs estabelecimentos bancários, financeiros, de crédito e securitários ficam obrigados a afixar letreiro de advertência ao público, informando a respeito da captação de imagens em tempo real, por meio do sistema de videomonitoramento.