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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15097, de 4 de janeiro de 2018

Nº 15.097/2018

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Art. 1.
Ficam extintos, nos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado, a que se refere a Lei n.º 11.291, de 23 de dezembro de 1998:
Ino Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, constante no art. 2º, 100 (cem) cargos vagos, conforme tabela abaixo:

DENOMINAÇÃO CLASSE QTD

Cargos de Carreira Oficial Superior Judiciário M 40 Auxiliar de Comunicações G 01 Cargos Isolados Nutricionista R 01 Auxiliar de Saúde H 08 Oficial de Recepção G 01 Oficial Artífice F 18 Auxiliar Artífice C 07 Auxiliar Judiciário C 17 Auxiliar de Serviço B 07

IIno Quadro de Emprego Público, constante no art. 14, 6 (seis) funções regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, atualmente vagas, conforme tabela abaixo:

REFERENCIAL DENOMINAÇÃO QTD SALARIAL Oficial Artífice F 01 Operador de Microinformática F 02 Serviçal B 03

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre extinção e criação de cargos nos Serviços Auxiliares do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
Ficam criados, no Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Poder Judiciário Estadual, a que se refere a Lei n.º 13.807, de 17 de outubro de 2011, 74 (setenta e quatro) cargos de provimento efetivo, em carreira, sendo:
I45 (quarenta e cinco) cargos de Técnico Judiciário; e
II29 (vinte e nove) cargos de Analista Judiciário.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Parágrafo únicoAos cargos criados neste artigo, aplicam-se todas as disposições contidas na Lei n.º 13.807/11.
Art. 3.
Ficam transformados, no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça, a que se refere o art. 2º da Lei n.º 11.291/98, os 12 (doze) cargos vagos de Técnico Judiciário, Classe R, em 10 (dez) cargos de Oficial Superior Judiciário, Classe R, e em 2 (dois) cargos de Oficial Superior Judiciário, Classe Q.
Parágrafo únicoOs cargos atualmente providos de Técnico Judiciário, Classe R, ficam transformados, à medida que vagarem, procedendo-se às adequações necessárias nos respectivos quantitativos constantes no Quadro de Pessoal, nos seguintes termos:
Ios primeiros 8 (oito) cargos que vagarem serão transformados em cargos de Oficial Superior Judiciário, Classe Q; e
IIos demais cargos que vagarem serão transformados em cargos de Oficial Superior Classe, P.
Art. 4.
Para fins de consolidação:
Ios quantitativos de cargos e funções extintos no art. 1º e do cargo de Técnico Judiciário, Classe R, transformado no art. 3º, ambos desta Lei, ficam subtraídos daqueles estabelecidos e de mesma denominação da Lei n.º 11.291/98;
IIos quantitativos de cargos criados no art. 2º desta Lei ficam adicionados àqueles estabelecidos, e de mesma denominação, na Lei n.º 13.807/11;
IIIos quantitativos de cargos de Oficial Superior Judiciário, resultantes das transformações constantes no art. 3º desta Lei, ficam adicionados àqueles estabelecidos e de mesma denominação da Lei n.º 11.291/98.
Art. 5.
Os cargos criados nesta Lei serão providos de conformidade com os critérios de necessidade e conveniência da Administração.
Art. 6.
Para o provimento dos cargos criados no art. 2.º desta Lei, serão aproveitados os candidatos aprovados em concurso em andamento ou já homologado na data de vigência desta Lei.
Art. 7.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de janeiro de 2018.

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