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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15010, de 13 de julho de 2017

Nº 15.010/2017

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei n.º 11.916, de 2 de junho de 2003, que institui o FUNDO OPERAÇÃO EMPRESA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FUNDOPEM/RS -, cria o PROGRAMA DE HARMONIZAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO RIO GRANDE DO SUL - INTEGRAR/RS -, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Na Lei n.º 11.916, de 2 de junho de 2003, que institui o FUNDO OPERAÇÃO EMPRESA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FUNDOPEM/RS -, cria o PROGRAMA DE HARMONIZAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO RIO GRANDE DO SUL - INTEGRAR/RS -, e dá outras providências, fica acrescentado o § 8º ao art. 3º, com a seguinte redação: "Art. 3º ...........................

...........................................

§ 8ºNa hipótese do inciso I deste artigo, quando se tratar de investimento dos setores automotivo ou de implementos rodoviários, o incentivo poderá contemplar ferramentais da empresa beneficiária que sejam utilizados em estabelecimento industrial fornecedor de peças, partes ou componentes, desde que:
Io estabelecimento industrial fornecedor esteja localizado neste Estado;
IIos ferramentais tenham sido produzidos neste Estado;
IIIos ferramentais tenham sido registrados contabilmente como ativo imobilizado da empresa beneficiária;
IVa cessão e o uso desses ferramentais estejam formalizados em acordo comercial firmado entre a empresa beneficiária e o fornecedor;
Vsejam observados os termos e condições estabelecidos em regulamento e em normas do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de julho de 2017.

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