Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15007, de 13 de julho de 2017

Nº 15.007/2017

Ver fonte oficial 7 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Programa de Recuperação de Créditos, no âmbito da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação, oriundo da aplicação de infrações e multas previstas na Lei n.º 13.467, de 15 de junho de 2010, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos, no âmbito da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação, com a finalidade de estimular a quitação de débitos referentes às infrações à Lei n.º 13.467, de 15 de junho de 2010, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado e dá outras providências, por meio da concessão de 80% (oitenta por cento) de desconto.
§ 1ºO benefício de que trata o "caput" deste artigo diz respeito às autuações feitas em decorrência das infrações mencionadas no art. 12 da Lei n.º 13.467/10, ocorridas até a data de 30 de junho de 2017, com ou sem o ajuizamento de demanda judicial, inclusive em fase de cobrança judicial, inscritos ou não em dívida ativa, ou no Cadastro de Inadimplentes do Estado do Rio Grande do Sul - CADIN.
§ 2ºNão serão abrangidos pelos efeitos desta Lei os débitos referentes a autuações que tenham por enquadramento legal as alíneas "d" e "g" do art. 12 da Lei n.º 13.467/10, e regulados em norma própria.
§ 3ºO benefício concedido com base nesta Lei não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.
Art. 2.
Terá direito ao benefício de que trata esta Lei, para fins de pagamento, somente o interessado que:
Itenha regularizado e sanado o fato sanitário gerador do auto de infração;
IIformalize a sua opção, na esfera administrativa, mediante requerimento, através de modelo de formulário próprio que será disponibilizado pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação;
IIImanifeste a sua desistência formal, em caráter irrevogável e irretratável, de razões de defesa e/ou recursos administrativos interpostos e de ações judiciais em desfavor do Estado do Rio Grande do Sul;
IVatenda às demais condições estabelecidas na legislação estadual de defesa sanitária.
Art. 3.
Cumpridos os requisitos previstos no art. 2.º desta Lei, a quitação dar-se-á com o pagamento da parcela única do débito, por meio de guia de recolhimento destinada ao Fundo Estadual de Apoio ao Setor Primário - FEASP.
Art. 4.
A quitação do débito que se enquadre nas disposições desta Lei não anula ou prejudica as demais sanções aplicadas em decorrência de outras penalidades previstas na Lei n.º 13.467/10 e imputadas aos infratores.
Art. 5.
O Poder Executivo editará decreto para regulamentar o disposto nesta Lei, observadas as atribuições privativas da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 6.
O prazo de vigência do Programa é de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, e poderá ser prorrogado por igual período, por meio de decreto do Poder Executivo.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de julho de 2017.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.