Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53847, de 21 de dezembro de 2017
Nº 53.847/2017
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
(vide abaixo publicação original)
Regulamenta a Lei nº 15.007, de 13 de julho de 2017, que institui o Programa de Recuperação de Créditos, no âmbito da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação, oriundo da aplicação de infrações e multas previstas na Lei nº 13.467, de 15 de junho de 2010, a qual dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
2 manifestação prevista no "item 5" do formulário que consta no Anexo Único deste Decreto, bem como a emissão da guia e a sua remessa para o interessado, na forma da escolha prevista no inciso III deste artigo;
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PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de dezembro de 2017.
ANEXO ÚNICO
Estado do Rio Grande do Sul Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação - Secretaria da Fazenda - PGE/RS PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DA SEAPI
COM BASE NO DECRETO No 53.847/2017 1. PEDIDO 2. REQUERENTE O requerente, identificado no campo 2, Nome/Razão Social: conhecendo e aceitando as regras estabelecidas CPF/CNPJ: pelo Decreto no 53.847/2017, pela Lei nº 15.007/2017, bem como demais normas Responsável/Sócio: estabelecidas pela SEAPI, pela SEFAZ e pela CPF: PGE/RS, requer autorização para a quitação Endereço: da dívida especificada em anexo. Fone: 3. CONFISSÃO DE DÍVIDA O requerente reconhece e confessa a dívida constante dos anexos, renuncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou judicial a ela atinente e, ainda, desiste dos já interpostos, de forma irrevogável e irretratável, e compromete-se a quitar o débito na forma das condições previstas no Decreto nº 53.847/17. O requerente fica ciente de que o descumprimento do disposto neste Decreto ensejará a perda dos benefícios e a continuação das ações de cobrança, inclusive com o protesto da Certidão de Dívida Ativa.
Desejo receber a guia de pagamento no e-mail: .....................................................................
Irei retirar a guia de pagamento na IDA. 4. DATA E ASSINATURA DO REQUERENTE
.................................................................... ................................................................, .................. ......../......./......... Nome: CPF:
5. SECRETARIA DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E IRRIGAÇÃO (SEAPI) CONCEDO, sob a condição de fiel observância da legislação citada no campo 1, autorização para o pagamento dos créditos tributários em cobrança administrativa relacionados em anexo.
4 ................................................................, .................................................................... ......../......./......... .................. Nome: Identidade Funcional: 6. SECRETARIA DA FAZENDA (SEFAZ) CONCEDO, sob a condição de fiel observância da legislação citada no campo 1, autorização para o pagamento dos créditos tributários em cobrança administrativa relacionados em anexo. ................................................................, .................................................................... ......../......./......... .................. Nome: Identidade Funcional: 7. PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO (PGE/RS) Caso o contribuinte faça a opção na SEAPI e na SEFAZ, estas ficam autorizadas a proceder ao enquadramento provisório do débito fiscal exigível em processo executivo ou objeto de qualquer discussão judicial e a emitir as guias de arrecadação relativas ao pagamento das respectivas parcelas, inclusive dos honorários advocatícios, nas condições previstas no Decreto nº 53.847/17.
Concessão Definitiva
................................................................, .................................................................... ......../......./......... ..................
Procurador do Estado: OAB/RS nº:
DECRETO Nº 53.847, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017. (publicado no DOE n.º 243, de 22 de dezembro de 2017)
Regulamenta a Lei nº 15.007, de 13 de julho de 2017, que institui o Programa de Recuperação de Créditos, no âmbito da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação, oriundo da aplicação de infrações e multas previstas na Lei nº 13.467, de 15 de junho de 2010, a qual dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
5 de 2010, a qual dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado, que tem como finalidade estimular a quitação de débitos referentes às infrações previstas na Lei nº 13.467/2010, por meio da concessão de oitenta por cento de desconto.
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PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de dezembro de 2017.
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.