Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54066, de 10 de maio de 2018
Nº 54.066/2018
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Regulamenta a Lei nº 15.007, de 13 de julho de 2017, que institui o Programa de Recuperação de Créditos, no âmbito da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação, oriundo da aplicação de infrações e multas previstas na Lei nº 13.467, de 15 de junho de 2010, a qual dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
PARTE ADVERSA
2
3
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de maio de 2018.
ANEXO ÚNICO
Estado do Rio Grande do Sul Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação - Secretaria da Fazenda - PGE/RS
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DA SEAPI
COM BASE NO DECRETO No .........../18
1. PEDIDO 2. REQUERENTE O requerente, identificado no campo 2, conhecendo e aceitando as Nome/Razão Social: regras estabelecidas pelo Decreto no ........./18, pela Lei nº 15.007/2017, CPF/CNPJ: bem como demais normas estabelecidas pela SEAPI, pela SEFAZ e pela PGE/RS, requer autorização para a quitação da dívida especificada Responsável/Sócio: em anexo. CPF:
Endereço: Fone:
3. CONFISSÃO DE DÍVIDA O requerente reconhece e confessa a dívida constante dos anexos, renuncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou judicial a ela atinente e, ainda, desiste dos já interpostos, de forma irrevogável e irretratável, e compromete-se a quitar o débito na forma das condições previstas no Decreto nº ........../18. O requerente fica ciente de que o descumprimento do disposto neste Decreto ensejará a perda dos benefícios e a continuação das ações de cobrança, inclusive com o protesto da Certidão de Dívida Ativa.
( ) Desejo receber a guia de pagamento no e-mail: .....................................................................
( ) Irei retirar a guia de pagamento na IDA.
4. DATA E ASSINATURA DO REQUERENTE
................................................................, ......../......./......... ............................................................................
Nome: CPF:
5. SECRETARIA DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E IRRIGAÇÃO (SEAPI) CONCEDO, sob a condição de fiel observância da legislação citada no campo 1, autorização para o pagamento dos créditos tributários em cobrança administrativa relacionados em anexo.
4 ................................................................, ......../......./......... ............................................................................ Nome: Identidade Funcional:
6. SECRETARIA DA FAZENDA (SEFAZ)
CONCEDO, sob a condição de fiel observância da legislação citada no campo 1, autorização para o pagamento dos créditos tributários em cobrança administrativa relacionados em anexo.
................................................................, ......../......./......... ............................................................................
Nome: Identidade Funcional:
7. PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO (PGE/RS)
Caso o contribuinte faça a opção na SEAPI e na SEFAZ, estas ficam autorizadas a proceder ao enquadramento provisório do débito fiscal exigível em processo executivo ou objeto de qualquer discussão judicial e a emitir as guias de arrecadação relativas ao pagamento das respectivas parcelas, inclusive dos honorários advocatícios, nas condições previstas no Decreto nº ................../18.
Concessão Definitiva
................................................................, ......../......./......... ............................................................................
Procurador do Estado: OAB/RS nº:
5
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.