Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14979, de 16 de janeiro de 2017
Nº 14.979/2017
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir a Companhia Rio-grandense de Artes Gráficas - CORAG -, sociedade de economia mista, criada pela Lei n.º 6.573, de 5 de julho de 1973, mediante liquidação, observadas as disposições legais pertinentes.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Dispõe sobre a extinção da Companhia Riograndense de Artes Gráficas - CORAG.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 2.
A liquidação da CORAG ocorrerá de acordo com a legislação federal que rege as sociedades anônimas e com seus respectivos estatutos.
Parágrafo únicoO Estado convocará, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, Assembleia-Geral de Acionistas para o fim de:
Inomear o liquidante, mediante indicação do Estado, o qual terá remuneração equivalente à do cargo de Presidente da Companhia;
IIdeclarar extintos os mandatos e cessada a investidura do Presidente, dos Diretores e dos membros do Conselho de Administração, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão; e
IIIfixar o prazo no qual se efetivará a liquidação.
Art. 3.
O liquidante poderá manter vigentes os contratos de trabalho dos empregados da sociedade liquidanda que forem estritamente necessários à liquidação, devendo, quanto aos demais casos, rescindir os contratos de trabalho, com pagamento dos seus respectivos direitos rescisórios.
Art. 4.
Os servidores cedidos à CORAG retornarão aos seus órgãos ou entidades de origem.
Art. 5.
A rescisão dos contratos de trabalho poderá ser realizada sob a forma incentivada, mediante critérios definidos pelo Conselho de Administração, tendo como limite o percentual de 10% (dez por cento) da receita operacional anual da companhia.
Art. 6.
Pago o passivo, o ativo remanescente, composto de bens móveis e imóveis integrantes do acervo da CORAG, passará ao patrimônio do Estado do Rio Grande do Sul, mediante inventário, à responsabilidade da Secretaria da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos, ficando autorizada, quanto aos bens imóveis, a sua venda ou permuta por área construída.
Art. 7.
O Estado sucederá a CORAG nos seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo, convênio ou contrato civil, inclusive quanto a obrigações remanescentes relativas a acionistas minoritários.
§ 1ºO Poder Executivo disporá, em decreto, a respeito da execução dos convênios e contratos em vigor celebrados pela CORAG.
§ 2ºSão cancelados os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Estadual, de responsabilidade da CORAG.
Art. 8.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais no orçamento da Secretaria da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos, para realocar os recursos orçamentários da entidade ora extinta, objetivando a cobertura de eventuais despesas.
Art. 9.
As edições impressas do Diário Oficial do Estado que se encontram arquivadas na CORAG passarão a compor o acervo do Estado do Rio Grande do Sul e serão depositadas em instituição pública.
Art. 10.
legado informático da CORAG poderá ser mantido pela Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Sul - PROCERGS -, mediante instrumento próprio.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de janeiro de 2017.
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