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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6573, de 5 de julho de 1973

Nº 6.573/1973

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Art. 1.
- É o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade anônima, de economia mista e capital autorizado sob a denominação de CORAG - Companhia Rio-grandense de Artes Gráficas, com objetivo de executar serviços gráfico em geral, e atividades correlatas, nomeadamente editando o Diário Oficial do Estado, o Diário da Assembléia, o Diário da Justiça e o Diário de Indústria e Comércio.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza a constituição da CORAG - Companhia Rio-grandense de Artes Gráficas e dá outras providências.

EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- O capital social será inicialmente de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) divididos em 20.000.000 (vinte milhões) de ações nominativas ordinárias no valor nominal unitário de Cr$ 1,00 (hum cruzeiro).
§ 1º- O Estado subscreverá ações correspondentes a, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento) da parcela do capital inicial subscrito, a que corresponda direito de voto, conservando a mesma proporção nos futuros lançamentos de ações de aumento de capital.
§ 2º- O Estado poderá subscrever todas as ações da CORAG - Companhia Riograndense de Artes Gráficas - que não venham a encontrar outro subscritor.
§ 3º- É autorizada a qualquer tempo a transferência de ações subscritas ou adquiridas pelo Estado bem como a cessão do direito de preferência à subscrição de novas ações respeitando, em qualquer hipótese, o limite mínimo de participação acionária estipulado no parágrafo primeiro deste artigo.
§ 4º- O Estado integralizará as ações da CORAG - Companhia Rio-grandense de Artes Gráficas - que vier a subscrever, mediante a utilização de:
a)bens e direitos que possuir, relacionados com o objetivo da sociedade;
b)recursos financeiros oriundos de dotações orçamentárias e créditos especiais;
c)outros recursos destinados a esse fim.
Art. 3.
- A CORAG - Companhia Rio-grandense de Artes Gráficas - será administrada por uma Diretoria composta de 3 (três) membros, todos com mandato de 4 (quatro) anos, eleitos em Assembléia Geral.
§ 1º- A primeira Diretoria, referida no "caput" deste artigo, terá seu mandato concluído em 31 de março de 1975.
§ 2º- Representará o Estado nas Assembléias da CORAG - Companhia Rio-grandense de Artes Gráficas - o Secretário de Estado sob cuja supervisão estiver a sociedade, ou delegado seu com poderes específicos.
Art. 4.
- A CORAG - Companhia Rio-grandense de Artes Gráficas - terá um Conselho Fiscal, composto de 3 (três) membros e respectivos suplentes, eleitos anualmente pela Assembléia Geral Ordinária.
Art. 5.
- As atribuições da Diretoria e do Conselho Fiscal da CORAG - Companhia Rio-grandense de Artes Gráficas - serão definidas nos estatutos da sociedade.
Art. 6.
- O pessoal da CORAG - Companhia Rio-grandense de Artes Gráficas - regerse-á pela Legislação Trabalhista.
Art. 7.
- Até que sejam organizados os seus serviços e o seu quadro de pessoal, o Poder Executivo, mediante solicitação do Secretário de Estado, sob cuja supervisão estiver a sociedade, poderá pôr à disposição da CORAG - Companhias Rio-grandense de Artes Gráficas - funcionários da administração direta e indireta, exceto ocupantes de cargos em comissão ou funções gratificadas, sem perda de vencimentos e vantagens permanentes relativos aos cargos que ocuparem.
Art. 8.
- O Poder Executivo nomeará uma comissão, composta de 3 (três) incorporadores, que deverá promover e ultimar as providências necessárias à constituição da CORAG - Companhia Rio-grandense de Artes Gráficas, em 90 (noventa) dias a contar da data de publicação do ato de nomeação de seus membros.
Art. 9.
- Os estatutos da CORAG - Companhia Rio-grandense de Artes Gráficas - observarão, em tudo que lhes for aplicável, a legislação referente às Sociedades Anônimas, especialmente o Decreto nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, e a sessão VIII da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.
Art. 10.
- Eleita e empossada a Diretoria da CORAG - Companhia Rio-grandense de Artes Gráficas e arquivados os atos de sua constituição no registro competente, será considerado automaticamente extinto o Departamento de Imprensa Oficial, órgão da Secretaria da Administração, criado pelo Decreto nº 5.644, de 12 de julho de 1934.
Art. 11.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de julho de 1973.

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