Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14974, de 2 de janeiro de 2017

Nº 14.974/2017

Ver fonte oficial 8 artigos

7

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria a gratificação especial por atividade desenvolvida em regime de plantão por servidor dos quadros de pessoal dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1.º Grau e dá outras providências.

Deputada Silvana Covatti, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no

Art. 1.
Fica criada, nos quadros de pessoal dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1.º Grau, a gratificação especial por atividade desenvolvida por servidor em regime de plantão.
Parágrafo únicoA gratificação prevista no "caput" deste artigo será devida ao servidor designado pela Direção do Foro para, fora do horário normal de expediente, exercer atividades em auxílio ao magistrado de plantão.
Art. 2.
O valor da gratificação é fixado:
Iem R$ 200,00 (duzentos reais) por semana de atividade desenvolvida por servidor para as comarcas de entrância inicial, observada a designação realizada pela Direção do Foro da respectiva comarca;
IIem R$ 300,00 (trezentos reais) por semana de atividade desenvolvida por servidor para as comarcas de entrância intermediária, observada a designação realizada pela Direção do Foro da respectiva comarca;
IIIem R$ 400,00 (quatrocentos reais) por semana de atividade desenvolvida por servidor para as comarcas de entrância final, observada a designação realizada pela Direção do Foro da respectiva comarca.
§ 1ºº A partir de 1.º de janeiro de 2016, os valores fixados serão reajustados nas mesmas datas e nos mesmos índices dos reajustes da remuneração dos servidores do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul.
§ 2ºº Não será devida a gratificação especial por atividade de servidores em regime de plantão quando a comarca contar com Serviço de Plantão Permanente ou Autônomo instalado.
Art. 3.
A gratificação especial de que trata esta Lei não será incorporável ao vencimento ou aos proventos, nem sobre ela incidirão quaisquer vantagens, sendo devida aos servidores de todas as categorias funcionais disponíveis na comarca que exercerem a atividade, na forma prevista nesta Lei, excluindo-se apenas os auxiliares de serviços gerais, os servidores celetistas e os assessores de magistrados.
Art. 4.
Fica autorizada a designação de 2 (dois) servidores para o cumprimento das atividades em regime de plantão em quaisquer das comarcas referidas no art. 2.º desta Lei, sendo sempre um servidor de cartório e um Oficial de Justiça.
Parágrafo únicoPara o cumprimento de projetos especiais da Corregedoria-Geral da Justiça, ou nas comarcas de entrância final, quando a necessidade do serviço o exigir, o Conselho da Magistratura poderá autorizar, excepcionalmente, a designação de mais de 2 (dois) servidores para o atendimento das atividades em regime de plantão.
Art. 5.
O servidor designado para o cumprimento das atividades em regime de plantão poderá optar, mediante manifestação escrita a ser dirigida à respectiva Direção do Foro, pela dispensa de 1 (um) dia de trabalho para cada semana de atuação no plantão, nos termos regulamentados pelo Conselho da Magistratura.
Parágrafo únicoA opção pela dispensa de 1 (um) dia de trabalho implica renúncia ao recebimento da gratificação de que trata esta Lei.
Art. 6.
O pagamento do benefício será efetuado na folha de pagamento de pessoal do Poder Judiciário Estadual, na forma regulamentada por esta Lei.
Art. 7.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação

Assembleia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 2 de janeiro de 2017.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.