Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14823, de 30 de dezembro de 2015

Nº 14.823/2015

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 15. Art. 2.
3 artigos
Art. 1.
Na Lei n.º 14.185, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a produção, industrialização, circulação e comercialização da erva-mate, seus derivados e congêneres e cria o Fundo de Desenvolvimento e Inovação da Cadeia Produtiva da Erva-Mate do Estado - Fundomate -, fica alterada a redação do
§ 1ºº do art. 15, conforme segue: "

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei n.º 14.185, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a produção, industrialização, circulação e comercialização da erva-mate, seus derivados e congêneres e cria o Fundo de Desenvolvimento e Inovação da Cadeia Produtiva da Erva-Mate do Estado - Fundomate.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 15.
........................
§ 1ºO Conselho Deliberativo do Fundomate será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I1 (um) da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação;
II1 (um) da Secretaria da Fazenda;
III1 (um) da Secretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo;
IV1 (um) da Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;
V1 (um) da Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer;
VI1 (um) da Secretaria da Saúde;
VII1 (um) do departamento fiscalizador da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação;
VIII1 (um) da Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária - Fepagro;
IX1 (um) dos prefeitos dos municípios produtores de erva-mate;
X3 (três) das associações de produtores de erva-mate;
XI2 (dois) de entidades representativas das indústrias ervateiras;
XII1 (um) do Sindicato da Indústria do Mate do Estado Rio Grande do Sul - Sindimate; e
XIII1 (um) das instituições de ciência e tecnologia com pesquisa e/ou extensão em erva-mate no Estado. ..........................................".
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2015.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.