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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14767, de 23 de novembro de 2015

Nº 14.767/2015

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos de que trata a Lei n.º 14.394, de 30 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a contratação de pessoal, em caráter emergencial, por tempo determinado, para o Instituto-Geral de Perícias - IGP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, pelo prazo de 12 (doze) meses, 30 (trinta) contratos emergenciais, autorizados pela Lei n.º 14.394, de 30 de dezembro de 2013, a seguir relacionados:

Nº DE VAGAS LOCALIDADE PERITO MÉDICO-

AUXILIAR DE PERÍCIA LEGISTA Alegrete 01 01 Cachoeira do Sul 01 - Carazinho 01 01 Caxias do Sul 01 - Frederico Westphalen 01 - Palmeira das Missões 01 - Rio Grande 01 - Santa Rosa - 01 Santiago 01 - Santo Ângelo 01 01 São Borja 01 - São Luiz Gonzaga 01 - Soledade - 01 Três Passos 01 01 Vacaria 01 01 Porto Alegre - DI - 03 Porto Alegre - DC - 03 Porto Alegre - DPL - 04 TOTAL 13 17

Art. 2.
A prorrogação dos contratos de que trata o art. 1.º desta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.
Art. 3.
O Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados:
Inome do servidor;
IIfunção para a qual foi contratado;
IIIórgão e setor de lotação;
IVlocal onde exerce as atividades;
Vcarga horária.
Art. 4.
Durante o prazo referido no art. 1.º desta Lei, deverá ser promovida a realização de concurso público para o provimento das funções de que trata esta Lei, visando suprir a necessidade de recursos humanos do Instituto-Geral de Perícias.
Parágrafo únicoOs contratados, cujos contratos são prorrogados por esta Lei, deverão ser substituídos por servidores concursados, à medida em que forem nomeados servidores aprovados em concurso público.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a contar de 18 de junho de 2015.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de novembro de 2015.

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