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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14761, de 23 de novembro de 2015

Nº 14.761/2015

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial e temporário, pelo Regime Jurídico Estatutário, no que couber, disciplinado pela Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, 1 (um) Médico Neurologista, profissional da área técnica do tratamento penal, para o Instituto Psiquiátrico Forense Dr. Maurício Cardoso.
§ 1ºConsidera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, o excepcional interesse público caracterizado pela necessidade urgente de assistência e atendimento dos pacientes submetidos à medida de segurança de internação e ambulatorial no Instituto Psiquiátrico Forense Dr. Maurício Cardoso, segundo critérios de segurança e humanos na Superintendência dos Serviços Penitenciários - Susepe -, na forma prevista no art. 261, parágrafo único, inciso III, da Lei Complementar nº 10.098/94.
§ 2ºA contratação de que trata esta Lei terá vigência de 1 (um) ano, a contar da data da admissão do contratado, extinguindo-se à medida em que for sendo efetuada nomeação de servidor para a mesma especialidade, decorrente da aprovação em concurso público específico para provimento do cargo correspondente.
§ 3ºDentro do período especificado no § 2º, deverá ser providenciado concurso público para os cargos de Nível Superior - Monitor Penitenciário, na especialidade de Médico Neurologista, prevista na Lei nº 12.547, de 4 de julho de 2006, com a respectiva vaga do presente contrato emergencial.
§ 4ºA contratação emergencial de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada ao atendimento previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a promover a contratação emergencial de servidor para o Instituto Psiquiátrico Forense Dr. Maurício Cardoso, visando ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
O recrutamento para o processo seletivo, visando à contratação emergencial, far-se-á por meio de edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data da publicação desta Lei, contendo obrigatoriamente:
Iprazo, requisito e local de inscrição;
IInúmero de vagas a serem preenchidas na função e local de lotação;
IIIhabilitação exigida para a função;
IVdescrição sintética das atribuições do contrato, remuneração e regime semanal de trabalho; e
Vrelação de títulos, critérios de avaliação dos mesmos, bem como critérios de desempate.
Parágrafo únicoO prazo das inscrições não poderá ser inferior a 5 (cinco) dias úteis, devendo o candidato apresentar no ato a documentação exigida no edital, acompanhada de:
Ideclaração indicando a localidade onde aceite atuar, com a ordem de preferência quando apontar mais de 1 (um); e
IIdeclaração concordando em participar do curso específico de treinamento para desempenho das funções do cargo, a ser ministrado pela Escola do Serviço Penitenciário.
Art. 3.
Deverá ser publicado em jornal de grande circulação um extrato do edital do processo seletivo, no qual constará, dentre outras informações, a data da publicação do edital de inteiro teor publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 4.
A seleção e a classificação dos candidatos serão realizadas conforme critérios previstos no edital, por uma comissão constituída por ato do Secretário de Estado da Segurança Pública, composta por:
I1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública;
II2 (dois) representantes da área de Recursos Humanos da Susepe; e
III4 (quatro) representantes do Departamento de Tratamento Penal da Susepe.
Art. 5.
No prazo de 30 (trinta) dias, contados após a contratação, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:
Inome do servidor;
IIfunção para a qual foi contratado;
IIIórgão e setor de lotação;
IVlocal onde exerce as atividades;
Vfunção efetivamente desempenhada; e
VIcarga horária.
Art. 6.
A contratação de que trata esta Lei será regida, no que couber, pelo Regime Jurídico Estatutário, devendo o contratado perceber remuneração na especialidade de Médico Neurologista o equivalente à do quadro Técnico-Científico do Estado.
Art. 7.
Havendo desistência do contrato por parte do contratado emergencial, poderá a Secretaria da Segurança Pública contratar outro candidato inscrito e aprovado para o preenchimento da vaga.

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Parágrafo únicoOs contratados desistentes ou dispensados serão substituídos pelos suplentes, devidamente selecionados e aprovados, constantes da respectiva listagem publicada concomitantemente com a lista dos admitidos.
Art. 8.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de novembro de 2015.

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