Fica a Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional -- Metroplan -- autorizada a contratar 15 (quinze) empregados em caráter emergencial e por prazo determinado, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho -- CLT --, para exercerem funções inerentes aos empregos constantes do quadro abaixo:Emprego Atribuições Carga Horária Salário Mensal N.º Vagas
Semanal em R$ Administrador CBO 2521-05 40 h 3.867,16 01 Advogado CBO 2410-05 40 h 3.867,16 02 Arquiteto CBO 2141-25 40 h 3.867,16 04 Contador CBO 2522-10 40 h 3.867,16 01 Economista CBO 2512-05 40 h 3.867,16 01 Engenheiro Civil CBO 2142-05 40 h 3.867,16 03 Engenheiro Mecânico CBO 2144-05 40 h 3.867,16 01 Geógrafo CBO 2513-05 40 h 3.867,16 01 Jornalista CBO 2611-25 30 h 2.900,37 01
§ 1ºº Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos na Metroplan para atendimento das atividades essenciais e gerais necessárias à consecução dos seus fins.
§ 2ºº A contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada por igual período, no caso de persistir a impossibilidade de suprir a referida carência de recursos humanos com pessoal do próprio quadro permanente.
§ 3ºº A contratação prorrogada nos termos do
§ 2ºº deste artigo poderá ser rescindida antes do término do prazo previsto, por deliberação da contratante.
§ 4ºº Durante o prazo referido nesta Lei, deverá ser promovida a realização de concurso público visando a suprir as necessidades de recursos humanos na Metroplan.
§ 5ºº A contratação emergencial de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada ao atendimento previsto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.
§ 6ºº O salário mensal fixado no "caput" deste artigo será reajustado de acordo com a legislação vigente, bem como dissídios, convenções ou acordos coletivos de trabalho.
§ 7ºº A contraprestação salarial restringe-se ao salário estabelecido no "caput" deste artigo e às disposições da legislação consolidada vigente, no que couber, não se aplicando as vantagens auferidas pelos integrantes do Quadro de Empregos Permanentes do Plano de Empregos, Funções e Salários vigente na Metroplan.
§ 8ºº As atribuições dos empregos previstos no "caput" deste artigo são as constantes na Classificação Brasileira de Ocupações -- CBO -- do Ministério do Trabalho e Emprego e no Anexo I da Lei n.º 14.497, de 3 de abril de 2014.