Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14723, de 21 de agosto de 2015
Nº 14.723/2015
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Institui a Semana Estadual da Juventude no Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
Fica instituída a Semana Estadual da Juventude, a ser realizada, anualmente, de 12 a 18 de agosto, passando a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2.
A Semana instituída no art. 1º terá por objetivos:
Icontribuir com o debate sobre políticas públicas para a juventude;
IIenvolver a juventude em encontros, reuniões e palestras com questões relacionadas à cultura, esporte e lazer, sexualidade, drogas, trabalho, educação;
IIIenvolver amplamente as organizações e movimentos juvenis, sejam eles estudantis, culturais, comunitários, esportivos;
IVestimular a participação dos jovens em espaços gerais de decisão política; e
Vfortalecer a construção da cultura de paz, promovendo os direitos humanos e as igualdades fundamentais.
Art. 3.
Os eventos alusivos à comemoração da Semana de que trata esta Lei incluirão as entidades representativas dos jovens, em todo o Estado do Rio Grande do Sul, por meio de seminários, simpósios, palestras, conferências e outros eventos e desenvolverão temas pertinentes às necessidades da juventude sob todos os seus aspectos e pelo prisma básico de sua plena integração política e social.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá organizar, nortear e publicar as atividades da Semana Estadual da Juventude, bem como as conclusões consequentes das atividades.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de agosto de 2015.