Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14722, de 19 de agosto de 2015

Nº 14.722/2015

Ver fonte oficial 8 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a extinção e a criação de cargos nos Serviços Auxiliares do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Ficam extintos, nos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado, a que se refere o art. 2º da Lei nº 11.291, de 23 de dezembro de 1998, 96 (noventa e seis) cargos vagos de provimento efetivo, conforme tabela abaixo:

DENOMINAÇÃO CLASSE QTD

Cargos de Carreira Oficial Superior Judiciário M 39 Auxiliar de Comunicações G 01 Auxiliar de Secretaria D 01 Cargos Isolados Administrador R 02 Técnico Judiciário R 06 Porteiro H 01 Oficial de Recepção G 01 Operador de Microinformática F 01 Auxiliar Artífice C 03 Auxiliar Judiciário C 26 Auxiliar de Serviço B 14 Serviçal B 01

Art. 2.
Ficam extintas, no Quadro de Emprego Público dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça, a que se refere o art. 14 da Lei nº 11.291/98, 61 (sessenta e uma) funções regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, conforme tabela abaixo:

REFERENCIAL DENOMINAÇÃO QTD SALARIAL Oficial Artífice F 12 Operador de Microinformática F 25 Auxiliar Artífice C 06 Serviçal B 18

Art. 3.
Ficam criados, nos Serviços Auxiliares do Poder Judiciário Estadual, a que se refere a Lei nº 13.807, de 17 de outubro de 2011, 131 (cento e trinta e um) cargos de provimento efetivo, em carreira, sendo:
I116 (cento e dezesseis) cargos de Técnico Judiciário; e
II15 (quinze) cargos de Analista Judiciário.
Parágrafo únicoAos cargos criados neste artigo, aplicam-se todas as disposições contidas na Lei nº 13.807/11.
Art. 4.
Para fins de consolidação:
Ios quantitativos de cargos e funções extintos nos arts. 1º e 2º desta Lei ficam subtraídos daqueles estabelecidos e de mesma denominação da Lei nº 11.291/98; e
IIos quantitativos de cargos criados no art. 3º desta Lei ficam adicionados àqueles estabelecidos e de mesma denominação da Lei nº 13.807/11.
Art. 5.
Os cargos criados nesta Lei serão providos em conformidade com os critérios de necessidade e conveniência da Administração.
Art. 6.
Para o provimento dos cargos criados no art. 3º desta Lei, serão aproveitados os candidatos aprovados em concurso em andamento ou já homologado na data de vigência desta Lei.
Art. 7.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.