Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14461, de 16 de janeiro de 2014
Nº 14.461/2014
Art. 1.
Fica regulamentado o inciso VI do art. 199 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, estabelecendo que o Estado proverá os meios para que, progressivamente, seja oferecido horário integral aos(às) alunos(as) do ensino fundamental das escolas da rede pública estadual.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Regulamenta o inciso VI do art. 199 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 2.
As Escolas de Tempo Integral terão carga horária igual ou superior a sete horas diárias, nos turnos manhã e tarde, para os(as) alunos(as) matriculados(as) nas séries do ensino fundamental.
Parágrafo únicoPara fins do estabelecido no "caput" deste artigo, a implementação da carga horária, em cada unidade escolar, dar-se-á de forma progressiva e uniforme a partir das séries iniciais.
Art. 3.
As Escolas de Tempo Integral deverão oferecer, no mínimo, quatro alimentações diárias aos(às) alunos(as), respeitando as diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar, em especial:
Io emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e desenvolvimento dos(as) alunos(as) e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a faixa etária e estado de saúde dos (das) alunos(as), nos termos da Lei n.º 13.845, de 13 de dezembro de 2011;
IIo apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e, preferencialmente, pela agricultura familiar e pelos(as) empreendedores(as) familiares rurais, priorizando as comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos;
IIIo direito à alimentação escolar, visando à garantia da segurança alimentar e nutricional dos(as) alunos(as), com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos(as) alunos(as) que necessitem de atenção específica e aqueles(as) que se encontram em situação de vulnerabilidade social.
Art. 4.
Os(as) professores(as) e servidores(as) que atuarem no atendimento aos(às) alunos(as) matriculados(as) nas Escolas de Tempo Integral receberão capacitação específica e continuada para o desempenho de suas funções.
Parágrafo únicoO Poder Executivo Estadual poderá convocar os(as) professores(as) que desempenharem suas funções nas Escolas de Tempo Integral para o regime de quarenta horas, nos termos do art. 19 da Lei n.º 11.005, de 19 de agosto de 1997.
Art. 5.
O plano pedagógico curricular da Escola de Tempo Integral será elaborado pela Secretaria da Educação, tendo como objetivo:
Ipromover a permanência do(a) educando(a) na escola, criando as condições de melhor aprendizado;
IIproporcionar aos(às) alunos(as) ações e exercícios no campo social, cultural, esportivo e tecnológico dentro da escola e em ambientes coletivos diversificados;
IIIoferecer a interdisciplinariedade e a transdisciplinariedade, fazendo com que ocorra a articulação entre o núcleo comum curricular e as demais atividades estabelecidas no inciso II deste artigo;
IVincentivar a participação da comunidade no processo educacional, promovendo a construção da cidadania;
Vadequar as atividades educacionais à realidade de cada região;
VIproporcionar ao(à) educando(a) experiência educativa que possibilite o desenvolvimento integral, considerando os aspectos cognitivos, motor, social, emocional e cultural;
VIIreforçar a escola como um espaço de socialização, onde o(a) aluno(a) possa experimentar uma vivência coletiva e formular uma concepção de mundo, de sociedade e de cidadania;
VIIIdotar a escola de instrumentos tecnológicos geridos por uma equipe multiprofissional, composta pela direção, coordenação pedagógica, professores(as), servidores(as) de escola e nutricionistas;
IXincluir a educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem.
Parágrafo únicoO planejamento curricular da Escola de Tempo Integral deverá ser discutido com a comunidade escolar, constituída pelos pais, mães ou responsáveis, professores(as), demais servidores(as) da escola e alunos(as).
Art. 6.
A Secretaria da Educação apresentará à comunidade escolar, doze meses após a aprovação desta Lei, o plano de implementação da Escola de Tempo Integral, contendo, no mínimo:
Io planejamento para o atingimento da meta estabelecida no art. 7.° desta Lei;
IIas regiões e cidades selecionadas para a instalação progressiva da Escola de Tempo Integral;
IIIo número de professores(as), de funcionários(as) e de equipes multiprofissionais necessário para o funcionamento da Escola de Tempo Integral;
IVo plano de investimentos em prédios escolares;
Vo plano de capacitação e qualificação dos (as) professores(as);
VIo planejamento curricular para as Escolas de Tempo Integral.
Art. 7.
No prazo de dez anos, a partir da publicação desta Lei, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas de ensino fundamental da rede pública estadual deverão oferecer matrículas em horário integral.
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Parágrafo únicoPara fins do disposto no "caput" deste artigo, serão priorizadas escolas localizadas em regiões de maior vulnerabilidade social.
Art. 8.
O Poder Executivo Estadual deverá incluir as metas e as respectivas dotações orçamentárias, necessárias ao cumprimento do estabelecido nesta Lei, no Plano Plurianual e nas Leis Orçamentárias anuais.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de janeiro de 2014.
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