Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14411, de 2 de janeiro de 2014
Nº 14.411/2014
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Cria cargos no âmbito do Poder Judiciário Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
Ficam criados, no Tribunal de Justiça, 30 (trinta) cargos de Desembargador.
Art. 2.
O art. 6.º da Lei n.º 7.356, de 1.º de fevereiro de 1980 - Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, com redação dada pelas Leis n. os 8.967, de 29 de dezembro de 1989, 9.662, de 11 de maio de 1992, 10.780, de 7 de maio de 1996, 11.133, de 15 de abril de 1998 e 13.070, de 20 de novembro de 2008, passa a ter a seguinte redação: "
Art. 6.
O Tribunal de Justiça é constituído de 170 (cento e setenta) Desembargadores, com sede na Capital e jurisdição no território do Estado. Um quinto dos lugares do Tribunal será preenchido por advogados e membros do Ministério Público, nos termos da Constituição Federal.".
Art. 3.
Ficam criados 82 (oitenta e dois) cargos de Assessor de Desembargador, código 3.2.11, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça, a que se refere a Lei n.º 11.291, de 23 de dezembro de 1998.
Parágrafo únicoOs quantitativos dos cargos criados no "caput" deste artigo, para fins de consolidação, ficam adicionados àqueles estabelecidos no art. 9.º da Lei n.º 11.291/1998.
Art. 4.
Ficam criados 30 (trinta) cargos de Secretário de Desembargador, código 3.2.10, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça, a que se refere a Lei n.º 11.291/1998.
Parágrafo únicoOs quantitativos dos cargos criados no "caput" deste artigo, para fins de consolidação, ficam adicionados àqueles estabelecidos no art. 9.º da Lei n.º 11.291/1998.
Art. 5.
As atribuições sintéticas dos cargos criados nos arts. 3.º e 4.º, respectivamente, são as constantes do Anexo IV da Lei n.º 11.291/1998.
Art. 6.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de janeiro de 2014.
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