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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14383, de 26 de dezembro de 2013

Nº 14.383/2013

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei n.º 13.705, de 6 de abril de 2011, que autoriza a Fundação de Esporte e Lazer do Rio Grande do Sul - FUNDERGS - a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica autorizado o Poder Executivo a prorrogar os contratos realizados em caráter emergencial, nos termos da Lei n.º 13.705, de 6 de abril de 2011, por doze meses na Fundação de Esporte e Lazer do Rio Grande do Sul - FUNDERGS.
§ 1ºº Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos na FUNDERGS para atendimento de suas atividades essenciais e gerais, necessárias à consecução dos seus fins.
§ 2ºº O prazo previsto no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado, por igual período, no caso de continuidade da situação prevista no
§ 1ºº deste artigo e na impossibilidade de admissão dos aprovados em concurso público.
Art. 2.
No prazo de trinta dias, a contar da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo publicará, no Diário Oficial do Estado, os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados:
Inome do(a) servidor(a);
IIfunção para a qual foi contratado(a);
IIIórgão e setor de lotação;
IVlocal onde exerce as atividades; e
Vcarga horária.
Art. 3.
Os(as) contratados(as), cujos contratos são prorrogados por esta Lei, deverão ser substituídos por servidores(as) concursados, à medida em que forem sendo nomeados(as) servidores(as) aprovados(as) em concurso público realizado para a FUNDERGS.
Art. 4.
Durante o prazo referido nesta Lei, deverá ser promovida a realização de concurso público para provimento de empregos para suprir a necessidade de recursos humanos da FUNDERGS.
Art. 5.
A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 7 de novembro de 2013.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 2013.

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