Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13705, de 6 de abril de 2011

Nº 13.705/2011

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
Fica a Fundação de Esporte e Lazer do Rio Grande do Sul - FUNDERGS - autorizada a contratar, em caráter emergencial e por prazo determinado, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição Estadual, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, 43 (quarenta e três) empregados para exercerem funções inerentes a sua respectiva formação/graduação, conforme quadro abaixo:

Salário Carga Horária N.º Emprego Formação/Graduação Mensal - R$ Semanal Vagas Ciências Jurídicas e Advogado 2.994,13 40 horas 1 Sociais Contador Ciências Contábeis 2.994,13 40 horas 1 Técnico em Educação Física 2.994,13 40 horas 25 Esporte e Lazer Designer Nível Superior 2.994,13 40 horas 1 Nível Médio c/ curso Técnico em Informática 1.567,10 40 horas 1 técnico Assistente Nível Médio 1.181,87 40 horas 14 Administrativo

§ 1ºConsidera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, tendo sido esgotadas todas as formas permissíveis de contratação e aproveitamento, a falta de recursos humanos na FUNDERGS para atendimento às suas atividades essenciais e gerais, necessária à consecução dos seus fins.
§ 2ºA contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada por igual período, no caso de persistir a impossibilidade de suprir a referida carência de recursos humanos com pessoal do próprio quadro permanente.
§ 3ºA contratação prorrogada nos termos do
§ 2ºº poderá ser rescindida antes do término do prazo previsto, por deliberação da contratante.

1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

§ 4ºA contratação emergencial de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.
§ 5ºOs salários fixados no "caput" deste artigo serão reajustados de acordo com a legislação vigente, dissídios, convenções, acordos ou outros tipos de negociação.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 13.705, DE 06 DE ABRIL DE 2011. (publicada no DOE nº 067, de 07 de abril de 2011)

Autoriza a Fundação de Esporte e Lazer do Rio Grande do Sul - FUNDERGS - a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
O recrutamento para o processo seletivo, visando à contratação de que trata esta Lei, far-se-á por meio de edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e conterá obrigatoriamente:
Iprazo mínimo de 10 (dez) dias úteis para a inscrição;
IIlocal e horário de inscrição;
IIInúmero de vagas a serem preenchidas;
IVexigência de titulação e experiência no trabalho; e
Vcritério de desempate.
Art. 3.
A FUNDERGS publicará, em jornal de grande circulação, extrato do edital no qual será informada, dentre outros itens necessários, a data do edital de inteiro teor publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 4.
A FUNDERGS publicará no Diário Oficial do Estado lista nominal dos aprovados, com a correspondente classificação até o número 50 (cinquenta) para o emprego de Técnico em Esporte e Lazer, até o número 30 (trinta) para o emprego de Assistente Administrativo e até o número 10 (dez) para os demais empregos.
Art. 5.
Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior a do desistente.
Art. 6.
No prazo de 30 (trinta) dias, contado após a contratação, a FUNDERGS publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:
Inome do empregado;
IIfunção para a qual foi contratado;
IIIsetor de lotação; e
IVcarga horária.
Art. 7.
Durante o prazo referido no
§ 2ºº do art. 1.º, deverá ser promovida a realização de concurso público para provimento dos empregos públicos de que trata esta Lei, visando suprir a necessidade de recursos humanos da FUNDERGS.
Art. 8.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de abril de 2011.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.