Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14369, de 25 de novembro de 2013
Nº 14.369/2013
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Fixa o subsídio mensal dos Procuradores Autárquicos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
Os Procuradores Autárquicos, de que trata o art. 7.º da Lei n.º 7.344, de 31 de dezembro de 1979, passam a ser remunerados por subsídio, o qual é fixado conforme segue:
IR$ 24.117,62 (vinte e quatro mil, cento e dezessete reais e sessenta e dois centavos), a partir de 1.º de outubro de 2013;
IIR$ 25.323,51 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte e três reais e cinquenta e um centavos), a partir de 1.º de janeiro de 2014;
IIIR$ 27.919,16 (vinte e sete mil, novecentos e dezenove reais e dezesseis centavos), a partir de 1.º de janeiro de 2015.
Parágrafo únicoO disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos Procuradores integrantes do Quadro Especial vinculado à Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, instituído pela Lei n.º 10.959, de 27 de maio de 1997.
Art. 2.
Aplicam-se as disposições desta Lei aos inativos e aos pensionistas de Procuradores Autárquicos com direito à paridade em seus benefícios, nos termos da Constituição Federal.
Art. 3.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de novembro de 2013.