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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14301, de 12 de setembro de 2013

Nº 14.301/2013

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre o reajuste dos valores dos vencimentos básicos e do índice da Gratificação de Incentivo à Produtividade em Previdência e Saúde - GIPPS - dos cargos do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo e do Quadro Especial, em extinção, do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS -, de que trata a Lei n.º 13.415, de 5 de abril de 2010, e alterações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Ficam reajustados os valores dos vencimentos básicos dos cargos do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo e do Quadro Especial, em extinção, do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS -, de que trata a Lei n.º 13.415, de 5 de abril de 2010, e alterações, cumulativamente, pelos índices e nos prazos a seguir especificados:
I6,20% (seis inteiros e vinte centésimos por cento), a partir de 1.° de abril de 2013; e
II6,50% (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento), a partir de 1.º de abril de 2014.
Art. 2.
A Gratificação de Incentivo à Produtividade em Previdência e Saúde - GIPPS-, parcela mensal e variável, instituída pelo art. 17 da Lei n.º 13.415/2010, a partir de 1.º de abril de 2013, passa a corresponder ao resultado da incidência de até 0,35 (trinta e cinco centésimos) sobre o vencimento básico do Grau "A" da respectiva carreira, a ser paga aos cargos do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo e do Quadro Especial, em extinção, do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS -, sendo o seu valor apurado de acordo com o resultado da avaliação de desempenho institucional.
Art. 3.
As disposições desta Lei são extensivas aos contratados, aos celetistas e aos extranumerários dos Quadros de que trata o art. 1.º desta Lei, bem como aos inativos e aos pensionistas respectivos com direito à paridade em seus benefícios, nos termos da Constituição Federal.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, respeitando os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1.º de abril de 2013.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de setembro de 2013.

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