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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14290, de 21 de agosto de 2013

Nº 14.290/2013

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos básicos dos cargos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pela Lei n.º 13.380, de 20 de janeiro de 2010, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Ficam reajustados os valores dos vencimentos básicos dos cargos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pela Lei n.º 13.380, de 20 de janeiro de 2010, neste incluídos os cargos em extinção, cumulativamente, pelos índices e prazos a seguir especificados:
I6,50% (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento), a contar de 1.º de maio de 2013; e
II6,11% (seis inteiros e onze centésimos por cento), a contar de 1.º de maio de 2014.
Art. 2.
Serão consideradas como de efetivo exercício e desempenho, para todos os efeitos legais, inclusive para os fins remuneratórios, eventuais faltas ocorridas no período compreendido entre 3 e 13 de junho de 2013, totalizando setenta e duas horas de carga horária, em razão de adesão à greve, para os servidores da Procuradoria-Geral do Estado que realizarem a devida compensação, conforme plano a ser estabelecido por ato do Procurador-Geral do Estado.
§ 1ºA remuneração relativa às faltas ocorridas no período previsto no "caput" deste artigo será incluída em folha de pagamento na proporção mensal do cumprimento da devida compensação.
§ 2ºPerderão a remuneração relativa às faltas ocorridas no período previsto no "caput" deste artigo os servidores da Procuradoria-Geral do Estado que não realizarem a devida compensação, sendo-lhes assegurados tão somente os demais efeitos legais do efetivo exercício do cargo.
Art. 3.
Serão consideradas como de efetivo exercício e desempenho, para todos os efeitos legais, inclusive para os fins remuneratórios, eventuais faltas ocorridas no período compreendido entre 14 e 21 de junho de 2013, em razão de adesão à greve.
Art. 4.
As disposições desta Lei aplicam-se aos inativos e aos pensionistas respectivos com direito à paridade em seus benefícios, nos termos da Constituição Federal, bem como aos extranumerários vinculados à Procuradoria-Geral do Estado por decisão judicial.
Art. 5.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1.º de maio de 2013.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de agosto de 2013.

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