Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58296, de 28 de julho de 2025
Nº 58.296/2025
ALTERAÇÃO Nº 6608 - No Livro I, art. 32, fica acrescentado o inciso CCXXX com a seguinte redação:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
(vide abaixo publicação original)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
CCXXX - no período de 1º de agosto de 2025 a 28 de fevereiro de 2026, aos estabelecimentos beneficiadores, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais, nas saídas interestaduais de arroz beneficiado pelo próprio estabelecimento, desde que acondicionado em embalagens de até 5 kg, exceto o arroz polido, que não está sujeito a essa forma de acondicionamento:
NOTA 01 - Este crédito fiscal fica limitado ao montante obtido multiplicandose os percentuais previstos nas alíneas "a", "b" ou "c" deste inciso pela razão entre o total das entradas de arroz em casca produzido neste Estado, adquirido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, e o total das entradas de arroz em casca no mesmo período. NOTA 02 - Este crédito fiscal poderá ser concedido à cooperativa central, mediante autorização da Receita Estadual, conforme estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual, observado o seguinte:
2 2 - na hipótese do número 1, a regularização das contribuições antes do início de qualquer medida de fiscalização, restabelecerá a aplicação do benefício com efeitos retroativos, desde o início da suspensão;
art. 23, LXXXVII, 3% (três por cento), quando destinadas às seguintes UFs: AC, AL, AM, AP, DF, ES, GO, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RN, RO, RR, SC, SE e TO.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de julho de 2025.
DECRETO Nº 58.296, DE 28 DE JULHO DE 2025. (publicado no DOE nº 145, de 29 de julho de 2025)
3 Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
ALTERAÇÃO Nº 6608 - No Livro I, art. 32, fica acrescentado o inciso CCXXX com a seguinte redação:
CCXXX - no período de 1º de agosto de 2025 a 28 de fevereiro de 2026, aos estabelecimentos beneficiadores, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais, nas saídas interestaduais de arroz beneficiado pelo próprio estabelecimento, desde que acondicionado em embalagens de até 5 kg, exceto o arroz polido, que não está sujeito a essa forma de acondicionamento:
NOTA 01 - Este crédito fiscal fica limitado ao montante obtido multiplicandose os percentuais previstos nas alíneas "a", "b" ou "c" deste inciso pela razão entre o total das entradas de arroz em casca produzido neste Estado, adquirido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, e o total das entradas de arroz em casca no mesmo período. NOTA 02 - Este crédito fiscal poderá ser concedido à cooperativa central, mediante autorização da Receita Estadual, conforme estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual, observado o seguinte:
4 NOTA 03 - A apropriação deste crédito fiscal presumido fica condicionada à contribuição do estabelecimento beneficiário em montante equivalente a:
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art. 23, LXXXVII, 3% (três por cento), quando destinadas às seguintes UFs: AC, AL, AM, AP, DF, ES, GO, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RN, RO, RR, SC, SE e TO.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de julho de 2025
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