Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14271, de 19 de julho de 2013

Nº 14.271/2013

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 8. Art. 2.
3 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei n.º 14.183, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos e reorganiza o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo e os cargos em comissão e funções gratificadas da Fundação Orquestra Sinfônica de Porto Alegre - FOSPA -, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Na Lei n.º 14.183, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos e reorganiza o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo e os cargos em comissão e funções gratificadas da Fundação Orquestra Sinfônica de Porto Alegre - FOSPA -, e dá outras providências, o art. 8.º passa a ter a seguinte redação: "
Art. 8.
Ficam extintos, até 31 de dezembro de 2013, o Quadro Geral de Cargos em Comissão (CC) e Funções Gratificadas (FG) da FOSPA e os respectivos cargos em comissão e/ou funções gratificadas de que tratam os arts. 2.º e 4.º e o Anexo I da Lei n.° 13.882/2011, que cria e extingue cargos em comissão e funções gratificadas no Quadro Geral de Cargos em Comissão (CC) e Funções Gratificadas (FG) da Fundação Orquestra Sinfônica de Porto Alegre, estabelecendo as respectivas denominações, atribuições e carga horária semanal, e dá outras providências.
Parágrafo únicoO disposto no "caput" deste artigo não se aplica ao cargo de Regente de Orquestra, criado pela Lei n.º 9.697, de 24 de julho de 1992, com redação dada pela Lei n.º 12.396, de 15 de dezembro de 2005, cuja extinção dar-se-á somente a partir de sua vacância, vedando-se, enquanto não implementada essa condição, o provimento do cargo de Superintendente Artístico.".
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31 de dezembro de 2012.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de julho de 2013.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.