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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14269, de 18 de julho de 2013

Nº 14.269/2013

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial e temporário, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, cem servidores para exercerem funções no Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS -, sendo setenta e cinco Especialistas Rodoviários - Engenheiros Civis, um Especialista Rodoviário - Engenheiro Químico, onze Técnicos em Estradas, seis Técnicos em Transportes Rodoviários, dois Técnicos em Transporte de Cargas, dois Técnicos em Agrimensura, um Técnico em Hidrologia, um Técnico em Secretariado e um Técnico em Florestas.
§ 1ºº Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a necessidade inadiável de admissão de pessoal, esgotadas outras formas permissíveis de admissão.
§ 2ºº A contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de até doze meses, a contar da data da admissão do contratado, podendo ser prorrogada, por até doze meses, e ser rescindida a qualquer tempo, por deliberação do contratante.
§ 3ºº Dentro do prazo referido no
§ 2ºº, o Poder Executivo providenciará a realização de concurso público para a admissão de servidores.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por tempo determinado, para o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS -, órgão vinculado à Secretaria de Infraestrutura e Logística, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
A contratação de que trata o art. 1° deverá ser precedida de uma seleção simplificada, à qual será dada a devida publicidade.
Parágrafo únicoAs contratações previstas nesta Lei ficam vedadas aos servidores do DAER/RS que estejam em licença para tratar de interesses particulares, conforme prevê o art. 146 da Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994.
Art. 3.
O recrutamento para o processo seletivo visando à contratação emergencial farse-á por meio de edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado, contendo obrigatoriamente:
Iprazo não inferior a cinco dias úteis para as inscrições;
IIrequisitos, locais e horários de inscrições;
IIInúmero de vagas a serem preenchidas na Sede e nas Superintendências Regionais abrangidas;
IVrelação de documentos necessários, quando for o caso, para o exercício da respectiva profissão; e
Vcritério de desempate.
Parágrafo únicoDeverá ser publicado em jornal de grande circulação um extrato do edital do processo seletivo, no qual constará, dentre outras informações, a data da publicação do edital de inteiro teor publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 4.
As contratações de que trata esta Lei serão regidas, no que couber, pelo Regime Jurídico Estatutário, disciplinado pela Lei Complementar n.º 10.098/1994, e os contratados exercerão carga horária de trabalho de quarenta horas semanais.
Art. 5.
A seleção e os critérios de classificação para as funções referidas no art. 1.º desta Lei serão estabelecidos no edital para cadastro de contratações emergenciais.
Art. 6.
Havendo dispensas justificadas ou desistências dos contratados, estes poderão ser substituídos por outros candidatos, durante o período restante previsto no
§ 2ºº do art. 1.º, devendo ser observada rigorosamente a ordem de classificação constante do cadastro de contratações.
Art. 7.
No prazo de trinta dias, contados da contratação, o DAER/RS publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:
Inome do servidor;
IIfunção para a qual foi contratado;
IIIórgão e setor de lotação.
Art. 8.
Os servidores contratados para as funções de Especialista Rodoviário - Engenheiro Civil e de Especialista Rodoviário - Engenheiro Químico terão remuneração e atribuições correspondentes às do cargo de Especialista Rodoviário, Grau A, do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS -, de que trata a Lei n.º 13.416, de 5 de abril de 2010, e alterações.
Art. 9.
Os servidores contratados para as funções de Técnico em Estradas, Técnico em Transportes Rodoviários, Técnico em Transporte de Cargas, Técnico em Agrimensura, Técnico em Hidrologia, Técnico em Secretariado e Técnico em Florestas terão remuneração e atribuições correspondentes às do cargo de Técnico Rodoviário, Grau A, do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS -, de que trata a Lei n.º 13.416/2010 e alterações.
Art. 10.
A contratação emergencial de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento previsto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.

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Art. 11.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de julho de 2013.

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