Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14260, de 10 de julho de 2013

Nº 14.260/2013

Art. 1.
Os valores dos vencimentos básicos dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, de que trata a Lei n.º 13.417, de 5 de abril de 2010, e alterações, ficam reajustados, cumulativamente, pelos índices e prazos a seguir especificados:
Ipara os cargos efetivos integrantes do grupo ocupacional de Atividades da Saúde de Nível Superior do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo:
a)5,0% (cinco por cento) a partir de 1.° de junho de 2013;
b)4,0% (quatro por cento) a partir de 1.º de dezembro de 2013;
c)4,50% (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento) a partir de 1.º de junho de 2014; e
d)2,53% (dois inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) a partir de 1.º de dezembro de 2014;
IIpara os cargos efetivos integrantes dos grupos ocupacionais de Atividades da Saúde de Nível Médio e de Nível Médio Técnico do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo e para os cargos de Nível Fundamental do Quadro Especial, em extinção, junto à Secretaria da Saúde:
a)5,0% (cinco por cento) a partir de 1.º de junho de 2013;
b)4,0% (quatro por cento) a partir de 1.º de dezembro de 2013; e
c)4,40% (quatro inteiros e quarenta centésimos por cento) a partir de 1.º de junho de 2014.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos básicos dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, reestruturado pela Lei n.º 13.417, de 5 de abril de 2010, e alterações, institui a Gratificação de Estímulo à Capacitação - GECAP -, para os cargos integrantes do grupo ocupacional de Atividades da Saúde de Nível Superior, institui a Gratificação de Apoio à Capacitação - GAC - e Parcela Autônoma para os cargos efetivos integrantes dos grupos ocupacionais de Atividades da Saúde de Nível Médio e de Atividades da Saúde de Nível Médio Técnico do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo e cria Parcela Autônoma para os Cargos de Nível Fundamental do Quadro Especial, em extinção, junto à Secretaria da Saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
Fica incluída a Seção VI no Capítulo VI e os arts. 43-A, 43-B e 43-C na Lei n.º 13.417/2010, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO VI DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

...................................

SEÇÃO VI

Da Gratificação de Estímulo à Capacitação, da Gratificação de Apoio à Capacitação e da Parcela Autônoma

Art. 43-A.
Fica instituída a Gratificação de Estímulo à Capacitação - GECAP -, a ser paga, mensalmente, aos servidores ativos ocupantes dos cargos efetivos integrantes do grupo ocupacional de Atividades da Saúde de Nível Superior do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, conforme estabelecido em regulamento, em razão de sua formação acadêmica, obtida mediante conclusão dos seguintes cursos, nos valores discriminados a seguir, vedada a percepção cumulativa:
IR$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais) para cursos de pós-graduação "lato sensu", em nível de especialização, em qualquer área do conhecimento, com duração mínima de trezentas e sessenta horas, realizados em instituição de educação superior devidamente credenciada pelo Ministério da Educação;
IIR$ 790,00 (setecentos e noventa reais) para cursos de pós-graduação "stricto sensu" de mestrado ou de doutorado em qualquer área do conhecimento e reconhecido pelo Ministério da Educação.
§ 1ºº A comprovação da conclusão de cursos de que trata este artigo deverá ser efetuada mediante apresentação de diploma ou certificado de conclusão diretamente na área de recursos humanos da Secretaria da Saúde, a quem caberá verificar a sua validade para fins de concessão da GECAP.
§ 2ºº A GECAP será paga a partir do mês subsequente ao da publicação no Diário Oficial do Estado de sua concessão ao servidor, retroagindo o direito a sua percepção à data do protocolo do pedido.
§ 3ºº A gratificação de que trata o "caput" deste artigo não servirá de base de cálculo para nenhuma vantagem, constituindo, porém, base de cálculo para as gratificações natalinas e de um terço de férias constitucional.
§ 4ºº Fica estendida aos servidores extranumerários ativos de nível superior, cuja remuneração tem por base os vencimentos dos cargos de provimento efetivo de que trata o "caput" deste artigo, a Gratificação de Estímulo à Capacitação - GECAP -, nos termos estabelecidos neste artigo.
Art. 43-B.
Fica instituída a Gratificação de Apoio à Capacitação - GAC -, a ser paga, mensalmente, aos servidores ativos integrantes dos grupos ocupacionais de Atividades da Saúde

2 de Nível Médio e de Atividades da Saúde de Nível Médio Técnico do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, conforme estabelecido em regulamento, que comprovarem a conclusão de curso de graduação em qualquer área de formação, em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do seu vencimento básico.

§ 1ºº Para fazer jus à GAC, o servidor deverá apresentar original e cópia do diploma do curso de graduação diretamente na área de recursos humanos da Secretaria da Saúde.
§ 2ºº Os procedimentos relativos à tramitação do pedido de gratificação, bem como os prazos para a sua apreciação obedecerão à regulamentação específica.
§ 3ºº A GAC será paga a partir do mês subsequente ao da publicação de sua concessão ao servidor, no Diário Oficial do Estado, retroagindo o direito a sua percepção à data do protocolo do pedido.
§ 4ºº A gratificação de que trata o "caput" deste artigo não servirá de base de cálculo para nenhuma vantagem, constituindo, porém, base de cálculo para as gratificações natalina e de um terço de férias constitucional.
§ 5ºº Fica estendida aos servidores extranumerários ativos de Nível Médio e de Nível Médio Técnico, cuja remuneração tem por base os vencimentos dos cargos de provimento efetivo de que trata o "caput" deste artigo, a GAC, nos termos estabelecidos neste artigo.
Art. 43-C.
Fica instituída, a contar de 1.º de junho de 2013, Parcela Autônoma a ser atribuída aos cargos efetivos integrantes dos grupos ocupacionais de Atividades da Saúde de Nível Médio e de Atividades da Saúde de Nível Médio Técnico do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo e aos cargos de Nível Fundamental do Quadro Especial, em extinção, junto à Secretaria da Saúde, para uma carga horária de trinta horas semanais, conforme segue:
Icargo: Técnico em Saúde

Nível de

A B C D Vencimento NT1 295,00 283,70 272,80 262,40 NT2 252,40 242,70 233,40 224,50 NT3 215,90 207,60 199,70 192,10

IIcargo: Assistente em Saúde

Nível de

A B C D Vencimento NM1 310,00 298,10 286,70 275,70 NM2 265,10 255,00 245,20 235,80 NM3 226,80 218,10 209,80 201,80

IIIcargos de Nível Fundamental do Quadro Especial, em extinção, junto à Secretaria da Saúde

Nível de

A B C D Vencimento NF1 345,00 331,80 319,10 306,90 NF2 295,10 283,80 272,90 262,50

3 NF3 252,50 242,80 233,50 224,60

§ 1ºº O valor da Parcela Autônoma estabelecida neste artigo deverá ser pago proporcionalmente no caso de redução da carga horária exercida pelo servidor, de acordo com o disposto na Lei n.º 13.417/2010.
§ 2ºº A Parcela Autônoma de que trata o "caput" deste artigo não servirá de base de cálculo para nenhuma vantagem, constituindo, porém, base de cálculo para as gratificações natalina e de um terço de férias constitucional.
§ 3ºº A Parcela Autônoma ora instituída fica estendida aos servidores extranumerários ativos de Nível Médio, de Nível Médio Técnico e de Nível Fundamental, cuja remuneração tem por base os vencimentos dos cargos de provimento efetivo de que trata o "caput" deste artigo.
§ 4ºº As disposições do "caput" deste artigo são extensivas aos inativos e aos pensionistas respectivos com direito à paridade em seus benefícios nos termos da Constituição Federal.".
Art. 3.
As disposições do art. 1.º desta Lei são extensivas aos servidores contratados e extranumerários do Quadro referido no "caput" do mesmo art. 1.º, bem como aos inativos e aos pensionistas respectivos com direito à paridade em seus benefícios nos termos da Constituição Federal.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1.º de junho de 2013.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de julho de 2013.

4

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.