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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14202, de 9 de janeiro de 2013

Nº 14.202/2013

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Art. 1. Art. 3-A. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei n.º 13.345, de 4 de janeiro de 2010, e alterações, que fixa a remuneração dos Dirigentes de Autarquias e de Fundações Autárquicas do Estado, e dá outras providências, bem como dispõe sobre os vencimentos do Presidente do Conselho Estadual de Trânsito.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica acrescentado um artigo, que será o 3.º-A, à Lei n.º 13.345, de 4 de janeiro de 2010, e alterações, que fixa a remuneração dos Dirigentes de Autarquias e de Fundações Autárquicas do Estado, e dá outras providências, nos seguintes termos: "
Art. 3-A.
Aplicam-se, ao cargo em comissão de Presidente do Conselho Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul - CETRAN/RS -, as disposições do art. 1.º desta Lei, sendo fixada sua remuneração mensal de acordo com o Anexo Único desta Lei, correspondente ao cargo de Presidente da Categoria B.".
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de janeiro de 2013.

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