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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14188, de 31 de dezembro de 2012

Nº 14.188/2012

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre os vencimentos básicos e fixa o subsídio mensal para os cargos de Técnicos Superiores Penitenciários, Monitores Penitenciários e Agentes Penitenciários Administrativos, integrantes do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul, da Superintendência dos Serviços Penitenciários - Susepe -, criado pela Lei n.º 9.228, de 1.º de fevereiro de 1991, e reorganizado pela Lei Complementar n.º 13.259, de 20 de outubro de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Os valores dos vencimentos básicos dos cargos de Técnicos Superiores Penitenciários, Monitores Penitenciários e Agentes Penitenciários Administrativos, integrantes do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul, da Superintendência dos Serviços Penitenciários - Susepe -, criado pela Lei n.º 9.228, de 1.º de fevereiro de 1991, e reorganizado pela Lei Complementar n.º 13.259, de 20 de outubro de 2009, ficam reajustados em 6% (seis por cento), a partir de 1.º de novembro de 2012.
Art. 2.
A remuneração mensal dos cargos de Técnicos Superiores Penitenciários, Monitores Penitenciários e Agentes Penitenciários Administrativos passa a ser fixada na forma de subsídio, a partir de 1.º de maio de 2013, nos valores e respectivas datas de vigência especificadas a seguir:
Ipara o Técnico Superior Penitenciário:

Técnico Técnico Técnico Técnico

Técnico Superior Superior Superior Superior Superior Penitenciário Penitenciário Penitenciário Penitenciário Penitenciário

E A B C D Mai/13 4.328,18 4.582,91 5.290,94 6.310,91 8.924,17 Nov/13 4.602,06 4.896,91 5.721,06 6.762,60 9.436,98 Mai/14 4.893,27 5.232,41 6.186,14 7.246,62 9.979,25 Nov/14 5.202,90 5.590,91 6.689,03 7.765,29 10.552,69 Mai/15 5.532,13 5.973,96 7.232,80 8.321,08 11.159,08 Nov/15 5.882,19 6.383,26 7.820,77 8.916,65 11.800,31

Mai/16 6.254,40 6.820,60 8.456,55 9.554,85 12.478,39 Nov/16 6.650,16 7.287,91 9.144,01 10.238,72 13.195,43 Mai/17 7.070,97 7.787,23 9.887,35 10.971,54 13.953,68 Nov/17 7.518,40 8.320,77 10.691,12 11.756,82 14.755,49 Mai/18 7.994,15 8.890,85 11.560,23 12.598,29 15.603,39 Nov/18 8.500,00 9.500,00 12.500,00 13.500,00 16.500,00

IIpara o Monitor Penitenciário:

Monitor Monitor Monitor Monitor Monitor Penitenciário Penitenciário Penitenciário Penitenciário Penitenciário

A B C D E Mai/13 4.328,18 4.582,91 5.290,94 6.310,91 8.924,17 Nov/13 4.602,06 4.896,91 5.721,06 6.762,60 9.436,98 Mai/14 4.893,27 5.232,41 6.186,14 7.246,62 9.979,25 Nov/14 5.202,90 5.590,91 6.689,03 7.765,29 10.552,69 Mai/15 5.532,13 5.973,96 7.232,80 8.321,08 11.159,08 Nov/15 5.882,19 6.383,26 7.820,77 8.916,65 11.800,31 Mai/16 6.254,40 6.820,60 8.456,55 9.554,85 12.478,39 Nov/16 6.650,16 7.287,91 9.144,01 10.238,72 13.195,43 Mai/17 7.070,97 7.787,23 9.887,35 10.971,54 13.953,68 Nov/17 7.518,40 8.320,77 10.691,12 11.756,82 14.755,49 Mai/18 7.994,15 8.890,85 11.560,23 12.598,29 15.603,39 Nov/18 8.500,00 9.500,00 12.500,00 13.500,00 16.500,00

IIIpara o Agente Penitenciário Administrativo:

Agente Agente Agente Agente Agente Penitenciário Penitenciário Penitenciário Penitenciário Penitenciário Administrativo Administrativo Administrativo Administrativo Administrativo

A B C D E Mai/13 2.225,70 2.514,37 2.861,82 3.674,67 4.086,98 Nov/13 2.372,80 2.666,60 3.036,93 3.853,63 4.368,30 Mai/14 2.529,63 2.828,04 3.222,76 4.041,31 4.668,99 Nov/14 2.696,82 2.999,26 3.419,96 4.238,13 4.990,38 Mai/15 2.875,06 3.180,85 3.629,22 4.444,54 5.333,90 Nov/15 3.065,08 3.373,43 3.851,29 4.661,00 5.701,05 Mai/16 3.267,66 3.577,66 4.086,95 4.888,00 6.093,49 Nov/16 3.483,63 3.794,27 4.337,02 5.126,05 6.512,93 Mai/17 3.713,87 4.023,98 4.602,40 5.375,70 6.961,25 Nov/17 3.959,34 4.267,61 4.884,02 5.637,51 7.440,42 Mai/18 4.221,02 4.525,98 5.182,87 5.912,07 7.952,58 Nov/18 4.500,00 4.800,00 5.500,00 6.200,00 8.500,00

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Art. 3.
Os Técnicos Superiores Penitenciários, os Monitores Penitenciários e os Agentes Penitenciários Administrativos que, em decorrência da fixação do subsídio, na data de 1.º de maio de 2013, tiverem redução de vencimentos, proventos ou pensões, manterão a remuneração de acordo com a legislação anterior, incluindo-se os valores referentes à eventual gratificação de permanência recebida, passando para subsídio quando o valor deste for igual ou superior à remuneração até então percebida, ou compulsoriamente a partir de 1.º de maio de 2015.
Art. 4.
Fica assegurada aos Técnicos Superiores Penitenciários, aos Monitores Penitenciários e aos Agentes Penitenciários Administrativos a percepção de eventual diferença remuneratória como completivo constitucional, pessoal e nominalmente identificado, de natureza provisória, até que seja integralmente absorvido pelo subsídio ou em razão de progressão na carreira, reestruturação de cargos, concessão de reajuste e revisão geral anual, de forma a não implicar redução de vencimentos, proventos e pensões.
Art. 5.
As disposições desta Lei aplicam-se aos inativos e aos pensionistas respectivos, com direito à paridade em seus benefícios, nos termos da Constituição Federal.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1.º de novembro de 2012.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de dezembro de 2012.

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