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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14178, de 28 de dezembro de 2012

Nº 14.178/2012

Art. 1.
Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências, com fundamento na Resolução n.º 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal:
Ino art. 12, ficam acrescentados a alínea "c" ao inciso I e os §§ 15 e 16, com a seguinte redação: "

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(vide abaixo retificação)

Introduz modificações na Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 12.
..................
I.............................. ...................................
c)4% (quatro por cento), nas operações com bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: 1 - não tenham sido submetidos a processo de industrialização; 2 - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento); .....................................
§ 15ºO Conteúdo de Importação, a que se refere o item 2 da alínea "c" do inciso I deste artigo, é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem, devendo ser observadas as normas baixadas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - relativas à definição dos critérios e procedimentos do processo de Certificação de Conteúdo de Importação - CCI.
§ 16ºA alíquota prevista na alínea "c" do inciso I deste artigo não se aplica:
Iaos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX-;
IIaos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que

tratam o Decreto-Lei Federal n.º 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis Federais n. os 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;

IIIàs operações que destinem gás natural importado do exterior a outras unidades da Federação.".
Art. 2.
Ficam introduzidas, ainda, as seguintes modificações na Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989:
Ino art. 10, é dada nova redação ao § 17 e fica acrescentado o § 17-A, conforme segue: "
Art. 10.
................. ...................................
§ 17ºA redução de base de cálculo prevista no § 16 somente se aplica às saídas promovidas pelos estabelecimentos não beneficiados com o crédito fiscal de que trata o art. 15, -A. O disposto no § 16, alínea "a", não se aplica às operações promovidas por estabelecimento atacadista ou varejista, hipótese em que a base de cálculo será determinada de forma que a carga tributária na operação de saída seja equivalente a 12% (doze por cento); ....................................";
IIna alínea "d" do inciso II do art. 12, é dada nova redação ao item 11 e fica acrescentado o item 33, conforme segue: "
Art. 12.
................
II............................ ..................................
d).............................. .................................. 11 - refeições prontas para consumo, servidas ou fornecidas por estabelecimentos comerciais e cozinhas industriais, desde que não necessitem sofrer processo adicional como descongelamento ou recozimento; .................................. 33 - "waffles" e "wafers", classificados no código 1905.32.00 da NBM/SH-NCM; .................................";
IIIo § 10 do art. 17 passa a ter nova redação, conforme segue: "
Art. 17.
............... .................................
§ 10ºNão se estornam créditos fiscais relativos às entradas de mercadorias e às correspondentes prestações de serviço, destinadas à comercialização ou à industrialização, cuja operação subsequente seja beneficiada com a redução de base de cálculo para produtos de informática e automação prevista no art. 10, §§ 16 e 25. ................................";
IVno art. 24, é dada nova redação aos §
§ 8ºº e 9.º, conforme segue: "
Art. 24.
............... .................................
§ 8ºº O imposto será pago antecipadamente, total ou parcialmente, no momento da entrada no território deste Estado, nos recebimentos de mercadorias de outra unidade da

2 Federação.

§ 9ºº Relativamente ao imposto devido conforme o disposto no
§ 8ºº deste artigo, o Poder Executivo poderá, nas condições previstas em regulamento:
Irever exceções por mercadoria, serviço, operação, prestação, atividade econômica ou categoria de contribuintes;
IIautorizar que o pagamento seja efetuado em prazo posterior.";
Vno art. 33, é dada nova redação aos §
§ 5ºº e 12, conforme segue: "
Art. 33.
............... .................................
§ 5ºº Ocorrerá nova substituição tributária nas saídas, promovidas por estabelecimento deste Estado, de mercadorias a que se referem os incisos I a III deste artigo, já tributadas pelo regime de substituição tributária, hipótese em que o estabelecimento remetente será o responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações internas subsequentes, conforme disposto em regulamento. ...........................
§ 12ºO Poder Executivo poderá definir que o imposto de que trata o inciso I, alíneas "b" a "d", deste artigo, seja devido no momento da entrada das mercadorias no território deste Estado ou na entrada no estabelecimento. ..............................";
VIno art. 34, é dada nova redação ao inciso I, permanecendo inalteradas suas alíneas, conforme segue: "
Art. 34.
..............
Inas saídas das mercadorias relacionadas em regulamento, exceto nas hipóteses previstas nos incisos III a VI deste artigo, pela aplicação da alíquota interna respectiva sobre a base de cálculo a seguir indicada, deduzindo-se, do valor resultante, o débito fiscal próprio: .......................................";
VIIna Seção I do Apêndice II:
a)no item XLV, é dada nova redação à discriminação, conforme segue:

"APÊNDICE II MERCADORIAS, OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I

Do Diferimento Previsto no Art. 31 ITENS DISCRIMINAÇÃO ........... ............................... XLV Saída de polietileno, polipropileno, etileno, propeno, polímeros de polipropileno em formas primárias sem carga, composto de função carboxiamida, copolímero hidrogenado/copilímero randônico, copolímero de polipropileno, polímero de polipropileno com carga, caolim tratado quimicamente, resina de hidrocarbonetos, cera artificial, hidrosilicato de alumínio e polietilenos em formas primárias, classificados nos códigos da NBM/SH-NCM 3901.10.92, 3902.10.20, 2901.21.00, 2901.22.00,

b

SEÇÃO I

Do Diferimento Previsto no Art. 31

Art. 3.
Ficam revogados o inciso II do art. 34, os §
§ 2ºº e 3.º do art. 42 e a alínea "c" do item XLV da Seção I do Apêndice II da Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2013.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2012.

RETIFICAÇÃO (publicada no DOE n.º 006, de 09 de janeiro de 2013)

Na Lei nº 14.178, de 28 de dezembro de 2012, que introduz modificações na Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências, publicada na 1ª Edição do Diário Oficial do Estado nº 249, de 31 de dezembro de 2012,

onde se lê:

"Art. 2º ..... .....

IV.... ....
§ 9ºº ..... º .....
Irever exceções por mercadoria, serviço, operação, prestação, atividade econômica ou categoria de contribuintes; ...."

leia-se:

"Art. 2º .....

4 .....

IV.... ....
Iprever exceções por mercadoria, serviço, operação, prestação, atividade econômica ou categoria de contribuintes; ...."

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