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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14068, de 25 de julho de 2012

Nº 14.068/2012

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria funções gratificadas nos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Ficam criadas, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado, 8 (oito) funções gratificadas, com lotação na Secretaria do Tribunal de Justiça, assim distribuídas:
I2 (duas) funções gratificadas de Chefe de Serviço, código 2.1.10;
II4 (quatro) funções gratificadas de Chefe de Equipe, código 2.1.08;
III2 (duas) funções gratificadas de Chefe de Núcleo, código 2.1.07.
§ 1ºº As atribuições da função gratificada de Chefe de Equipe, código 2.1.08, são as mesmas constantes no Anexo IV da Lei n.º 11.291, de 23 de dezembro de 1998, atribuídas ao cargo em comissão de igual denominação.
§ 2ºº As atribuições das funções gratificadas de Chefe de Serviço, código 2.1.10, e Chefe de Núcleo, código 2.1.07, são as constantes no Ato n.º 6/99-P, de 22 de novembro de 1999, editado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado.
§ 3ºº Os quantitativos de funções gratificadas criadas no "caput" deste artigo, para fins de consolidação, ficam adicionados àqueles constantes no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado, de que trata o

art. 9.º da Lei n.º 11.291, de 23 de dezembro de 1998, junto à Secretaria do Tribunal de Justiça.

Art. 2.
As funções gratificadas tratadas nesta Lei serão providas conforme a necessidade e conveniência da Administração.
Art. 3.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de julho de 2012.

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