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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14067, de 25 de julho de 2012

Nº 14.067/2012

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria gratificação especial nos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica criada, nos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado, a gratificação especial por atividade desenvolvida nos Serviços de Arquivo Judicial e de Arquivo Administrativo, vinculados à Direção Administrativa do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo únicoSomente podem perceber a gratificação criada no "caput" os servidores que efetivamente estiverem lotados nos respectivos Serviços.
Art. 2.
A gratificação criada será correspondente ao valor atribuído à FGJ-02 da Tabela de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça, a que se refere o art. 17 da Lei n.º 11.291, de 23 de dezembro de 1998.
Art. 3.
A gratificação de que trata esta Lei não será incorporável ao vencimento ou aos proventos, nem sobre ela incidirão quaisquer vantagens.
Parágrafo únicoA gratificação criada no art. 1.º desta Lei exclui-se mutuamente com a gratificação por exercício da função gratificada, mesmo quando esta estiver incorporada.
Art. 4.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de julho de 2012.

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