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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13915, de 12 de janeiro de 2012

Nº 13.915/2012

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Art. 1.
Ficam criados, no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado, 20 (vinte) cargos de carreira de Analista de Sistemas, sendo:
I12 (doze) Analista de Sistemas, Classe "P";
II5 (cinco) Analista de Sistemas, Classe "Q"; e
III3 (três) Analista de Sistemas, Classe "R".
§ 1ºOs cargos criados neste artigo, para fins de consolidação, ficam adicionados àqueles de mesma denominação estabelecidos no art. 2.º da Lei n.º 11.291, de 23 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado; extingue, cria, transforma e altera denominações de cargos e funções; fixa atribuições; estabelece critérios para a avaliação do merecimento e dá outras providências.
§ 2ºAs especificações de classe do cargo criado no "caput" correspondem àquelas constantes do Anexo II da Lei n.º 11.291/1998.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa LEI N.º 13.915, DE 12 DE JANEIRO DE 2012. (publicada no DOE nº 010, de 13 de janeiro de 2012)

Cria cargos efetivos e funções gratificadas nos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
Ficam criados, no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado, 13 (treze) cargos de carreira de Analista de Suporte, sendo:
I8 (oito) Analista de Suporte, Classe "P";
II3 (três) Analista de Suporte, Classe "Q"; e
III2 (dois) Analista de Suporte, Classe "R".
Parágrafo únicoA classe inicial da carreira de Analista de Suporte fica acrescida de 5 (cinco) cargos que se extinguirão à medida que ocorrer promoção à classe seguinte.
Art. 3.
Ficam criados, no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado, 2 (dois) cargos isolados de Administrador de Banco de Dados, Classe "R".
Art. 4.
Os quantitativos dos cargos criados nos arts. 2.º e 3.º, para fins de consolidação, ficam adicionados àqueles de mesma denominação estabelecidos na Lei n.º 13.118, de 6 de

janeiro de 2009, e que foram acrescentados ao quadro constante no art. 2.º da Lei n.º 11.291/1998.

Art. 5.
As especificações de classe dos cargos de Analista de Suporte e de Administrador de Banco de Dados são as constantes no Anexo Único da Lei n.º 13.118/2009.
Art. 6.
Ficam criadas, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado:
I1 (uma) função gratificada de Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, código 1.1.11;
II1 (uma) função gratificada de Diretor do Departamento de Produção e de Suporte, código 1.1.11;
III4 (quatro) funções gratificadas de Assessor Técnico de Informática, código 3.1.11;
IV5 (cinco) funções gratificadas de Chefe de Serviço, código 2.1.10; e
V16 (dezesseis) funções gratificadas de Chefe de Equipe, código 2.1.08.
§ 1ºAs atribuições e a escolaridade da função gratificada de Chefe de Equipe, código 2.1.08, são as mesmas constantes no Anexo IV da Lei n.º 11.291/1998, atribuídas ao cargo em comissão de igual denominação.
§ 2ºAs atribuições e a escolaridade da função gratificada de Chefe de Serviço, código 2.1.10 são as constantes no Ato n.º 6/99-P, de 22 de novembro de 1999, editado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado.
§ 3ºAs atribuições e as exigências de escolaridade das funções gratificadas de Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, código 1.1.11, Diretor do Departamento de Produção e de Suporte, código 1.1.11 e Assessor Técnico da Informática, código 3.1.11, serão estabelecidas mediante Ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado.
§ 4ºOs quantitativos de funções gratificadas criadas no "caput" deste artigo, para fins de consolidação, ficam adicionados àqueles constantes no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado, de que trata o

art. 9.º da Lei n.º 11.291/1998, junto à Secretaria do Tribunal de Justiça.

Art. 7.
Os servidores designados para as funções gratificadas criadas nos incisos I, II e III do art. 6.º desta Lei perceberão a gratificação de representação, de que dispõe o art. 20 da Lei n.º 11.291/1998, nos seguintes percentuais:
IDiretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, código 1.1.11 - 17% (dezessete por cento);
IIDiretor do Departamento de Produção e de Suporte, código 1.1.11 - 5% (cinco por cento);
IIIAssessor Técnico de Informática, código 3.1.11 - 5% (cinco por cento).
Art. 8.
Os cargos efetivos e as funções gratificadas tratados nesta Lei serão providos em conformidade com os critérios de necessidade e conveniência da Administração.

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Art. 9.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de janeiro de 2012.

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