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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13874, de 28 de dezembro de 2011

Nº 13.874/2011

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Nesta página

Art. 1. Art. 10. Art. 2.
3 artigos
Art. 1.
Ficam acrescentados os §§ 23 e 24 ao art. 10 da Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências, com a seguinte redação: "

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa LEI N.º 13.874, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011. (publicada no DOE n.º 250, de 29 de dezembro de 2011)

Introduz modificações na Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 10.
............ ..............................
§ 23ºNas saídas internas de mercadorias promovidas por estabelecimento de cooperativa, a base de cálculo será reduzida para valor que resulte em carga tributária equivalente aos percentuais a seguir indicados: RECEITA BRUTA ACUMULADA (Em R$) CARGA TRIBUTÁRIA

Até 360.000,00 0,00%

De 360.000,01 a 540.000,00 1,31%

De 540.000,01 a 720.000,00 1,50%

De 720.000,01 a 900.000,00 1,87%

De 900.000,01 a 1.080.000,00 2,00%

De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 2,20%

De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 2,30%

De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 2,50%

De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 2,55%

De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 2,70%

De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 2,75%

De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 2,85%

De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 2,90%

De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 3,51%

De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 3,82%

De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 3,85%

De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 3,88%

De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 3,91%

De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 3,95%

§ 24ºA redução de base de cálculo prevista no § 23 deverá observar o que segue:
Ié de adoção facultativa pelo contribuinte, hipótese em que:
a)deverão ser estornados os créditos fiscais relativos ao serviço tomado e à mercadoria entrada no estabelecimento, cuja saída, no mesmo estado ou submetida a processo de industrialização, ocorra sob o amparo do benefício;
b)fica vedada a apropriação de quaisquer outros benefícios fiscais relacionados às operações amparadas pelo benefício; e
c)o retorno ao regime de tributação normal previsto nesta Lei somente poderá ser efetuado no 1.º dia de um novo ano-calendário, devendo permanecer no regime normal, pelo menos, até 31 de dezembro do mesmo ano;
IInão se aplica às saídas de mercadorias promovidas por cooperativas que possam optar pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal n.° 123, de 14 de dezembro de 2006;
IIIpara a determinação da carga tributária aplicável, considerar-se-á receita bruta a definida conforme a Lei Complementar Federal n.º 123/2006, art. 3.º,
§ 1ºº, acumulada nos 12 meses anteriores ao mês que anteceder o da saída da mercadoria ou, na hipótese de início de atividades há menos de 13 meses, a calculada nos termos previstos em regulamento;
IVna hipótese de operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária:
a)o benefício somente se aplica ao valor da base de cálculo correspondente ao débito próprio do contribuinte substituto; e
b)para fins de determinação do débito de responsabilidade por substituição tributária, o valor a ser deduzido, relativo ao débito fiscal próprio, será o valor presumido desse débito, calculado na forma como ocorreria a tributação se o contribuinte não fosse optante pelo benefício;
Vdeverão ser obedecidos os demais termos e condições previstos em regulamento, o qual poderá prever, inclusive, a aplicação de regras estabelecidas para o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal n.° 123/2006.".

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Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2012.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2011.

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