............ ..............................§ 23ºNas saídas internas de mercadorias promovidas por estabelecimento de cooperativa, a base de cálculo será reduzida para valor que resulte em carga tributária equivalente aos percentuais a seguir indicados: RECEITA BRUTA ACUMULADA (Em R$) CARGA TRIBUTÁRIA
Até 360.000,00 0,00%
De 360.000,01 a 540.000,00 1,31%
De 540.000,01 a 720.000,00 1,50%
De 720.000,01 a 900.000,00 1,87%
De 900.000,01 a 1.080.000,00 2,00%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 2,20%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 2,30%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 2,50%
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 2,55%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 2,70%
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 2,75%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 2,85%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 2,90%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 3,51%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 3,82%
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 3,85%
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 3,88%
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 3,91%
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 3,95%
§ 24ºA redução de base de cálculo prevista no § 23 deverá observar o que segue:
Ié de adoção facultativa pelo contribuinte, hipótese em que:
a)deverão ser estornados os créditos fiscais relativos ao serviço tomado e à mercadoria entrada no estabelecimento, cuja saída, no mesmo estado ou submetida a processo de industrialização, ocorra sob o amparo do benefício;
b)fica vedada a apropriação de quaisquer outros benefícios fiscais relacionados às operações amparadas pelo benefício; e
c)o retorno ao regime de tributação normal previsto nesta Lei somente poderá ser efetuado no 1.º dia de um novo ano-calendário, devendo permanecer no regime normal, pelo menos, até 31 de dezembro do mesmo ano;
IInão se aplica às saídas de mercadorias promovidas por cooperativas que possam optar pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal n.° 123, de 14 de dezembro de 2006;
IIIpara a determinação da carga tributária aplicável, considerar-se-á receita bruta a definida conforme a Lei Complementar Federal n.º 123/2006, art. 3.º,
§ 1ºº, acumulada nos 12 meses anteriores ao mês que anteceder o da saída da mercadoria ou, na hipótese de início de atividades há menos de 13 meses, a calculada nos termos previstos em regulamento;
IVna hipótese de operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária:
a)o benefício somente se aplica ao valor da base de cálculo correspondente ao débito próprio do contribuinte substituto; e
b)para fins de determinação do débito de responsabilidade por substituição tributária, o valor a ser deduzido, relativo ao débito fiscal próprio, será o valor presumido desse débito, calculado na forma como ocorreria a tributação se o contribuinte não fosse optante pelo benefício;
Vdeverão ser obedecidos os demais termos e condições previstos em regulamento, o qual poderá prever, inclusive, a aplicação de regras estabelecidas para o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal n.° 123/2006.".
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