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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13860, de 27 de dezembro de 2011

Nº 13.860/2011

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Art. 1. Art. 20. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa LEI N.º 13.860, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011. (publicada no DOE n.º 249, de 28 de dezembro de 2011)

Introduz modificação na Lei n.º 13.697, de 5 de abril de 2011, que dá nova redação à Lei n.º 533, de 31 de dezembro de 1948, Estatutos do Instituto Rio Grandense do Arroz, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Na Lei n.º 13.697, de 5 de abril de 2011, que dá nova redação à Lei n.º 533, de 31 de dezembro de 1948, Estatutos do Instituto Rio Grandense do Arroz, e dá outras providências, fica acrescentado o
§ 6ºº ao art. 20, com a seguinte redação: "
Art. 20.
............................. ...............................................
§ 6ºº Relativamente à Taxa CDO, o IRGA poderá delegar, mediante convênio, à Secretaria da Fazenda, a execução dos procedimentos de cobrança administrativa, inscrição em dívida ativa e emissão de termo de inscrição e de certidão de dívida inscrita, e à ProcuradoriaGeral do Estado, a cobrança judicial dos créditos decorrentes."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2011.

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