................................................. ...................................................................§ 13ºNas comarcas do interior com mais de um cargo de Promotor de Justiça, haverá um Diretor da(s) Promotoria(s) e seu substituto, escolhidos dentre e pelos Promotores de Justiça locais e designados pelo Procurador-Geral de Justiça, pelo prazo de um ano, admitida a recondução, competindo-lhes, sem prejuízo de suas atribuições normais e de outras fixadas em ato regulamentar do Procurador-Geral de Justiça:
Iatestar a efetividade dos servidores do Ministério Público lotados na(s) Promotoria(s) de Justiça e dos estagiários;
IIimplementar a Política de Gestão Administrativa na(s) Promotoria(s) de Justiça;
IIIsupervisionar, conforme diretrizes fixadas pela Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, a padronização e a organização administrativa dos serviços auxiliares da(s) Promotoria(s) de Justiça;
IVrepresentar o Ministério Público nas solenidades oficiais no interior do Estado ou indicar membro que possa fazê-lo;
Vremeter ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos o relatório anual das atividades da gestão da(s) Promotoria(s) de Justiça;
VIsolicitar ao Procurador-Geral de Justiça a designação de estagiários e de voluntários, nos termos da legislação em vigor;
VIIencaminhar ao Procurador-Geral de Justiça sugestões para a elaboração do planejamento e da gestão estratégica do Ministério Público;
VIIIdelegar, na falta do substituto, em caráter excepcional e eventual, a integrante da(s) Promotoria(s) de Justiça o exercício de suas funções, sem ônus, comunicando ao Procurador-Geral de Justiça;
IXreceber e encaminhar ao Coordenador Administrativo Regional e/ou à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, as demandas encaminhadas pelos Coordenadores de cada Promotoria, onde houver;
Xzelar pela manutenção e conservação das instalações físicas e dos equipamentos da Promotoria de Justiça;
XIautorizar a utilização das instalações físicas da Promotoria de Justiça para atividades de cunho comunitário, cultural e educacional.
..................................................................
§ 16ºNas comarcas do interior do Estado com apenas um cargo de Promotor de Justiça, o Procurador-Geral de Justiça designará este como Diretor da Promotoria de Justiça para que exerça, sem ônus para o Ministério Público, as atribuições previstas no § 13 deste artigo e outras fixadas em ato regulamentar do Procurador-Geral de Justiça.
§ 17ºNão havendo interessados em exercer as funções previstas no § 13, o ProcuradorGeral de Justiça designará como Diretor da(s) Promotoria(s) e seu substituto os Promotores de Justiça mais antigos na comarca; havendo recusa, sucessivamente, proceder-se-á mediante sorteio.
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§ 18ºEm cada Promotoria de Justiça da Comarca de Porto Alegre haverá um Diretor da Promotoria e seu substituto, escolhidos dentre e pelos seus integrantes e designados pelo Procurador-Geral de Justiça, pelo prazo de um ano, admitida a recondução, competindo-lhes, sem prejuízo de suas atribuições normais e de outras fixadas em ato regulamentar do ProcuradorGeral de Justiça, as atribuições previstas no § 13, salvo as previstas nos incisos IV e IX.
§ 19ºNa ausência do Diretor titular ou de seu substituto desempenhará as respectivas funções quem substituir o primeiro na Promotoria de Justiça."