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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13847, de 15 de dezembro de 2011

Nº 13.847/2011

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Art. 1.
O art. 64 da Lei n.º 6.536, de 31 de janeiro de 1973, passa a ter a seguinte redação: "

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa LEI Nº 13.847, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011. (publicada no DOE n.º 241, de 16 de dezembro de 2011)

Altera disposições das Leis n.º 6.536, de 31 de janeiro de 1973, e n.º 7.669, de 17 de junho de 1982, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 64.
................................................
I............................................................. ..................................................................
o)pelo exercício da função de Diretor da(s) Promotoria(s) de Justiça nas comarcas do interior do Estado com mais de 1 (um) cargo de Promotor de Justiça;
p)pelo exercício da função de Diretor de cada Promotoria de Justiça da Comarca de Porto Alegre; .................................................................."
Art. 2.
À Lei n.º 6.536/1973 é acrescido o art. 75-A: "
Art. 75-A.
O membro do Ministério Público, no exercício da função prevista nas alíneas "o" ou "p" do inciso I do art. 64, perceberá a gratificação correspondente a:
I2% (dois por cento) de seu subsídio, por efetivo desempenho, quando houver de 2 (dois) até 4 (quatro) cargos de Promotor de Justiça;
II3% (três por cento) de seu subsídio, por efetivo desempenho, quando houver de 5 (cinco) até 8 (oito) cargos de Promotor de Justiça;
III4% (quatro por cento) de seu subsídio, por efetivo desempenho, quando houver 9 (nove) ou mais cargos de Promotor de Justiça.
§ 1ºº Só serão considerados aos efeitos do presente artigo os cargos ativados.
§ 2ºº As gratificações e as funções previstas neste artigo serão objeto de ato regulamentar do Procurador-Geral de Justiça.
§ 3ºº As gratificações previstas nas alíneas "o" e "p" do inciso I do art. 64 não serão percebidas nos dias ou períodos em que o membro estiver afastado das suas funções, em razão de férias ou licenças de quaisquer natureza, hipótese na qual será devido o pagamento da respectiva gratificação ao substituto por efetivo desempenho das funções.
§ 4ºº As gratificações previstas nas alíneas "o" e "p" do inciso I do art. 64 não serão incorporáveis aos proventos de inatividade, nem sobre elas incidirão quaisquer vantagens."
Art. 3.
O art. 23 da Lei n.º 7.669, de 17 de junho de 1982, passa a ter a seguinte redação: "
Art. 23.
................................................. ...................................................................
§ 13ºNas comarcas do interior com mais de um cargo de Promotor de Justiça, haverá um Diretor da(s) Promotoria(s) e seu substituto, escolhidos dentre e pelos Promotores de Justiça locais e designados pelo Procurador-Geral de Justiça, pelo prazo de um ano, admitida a recondução, competindo-lhes, sem prejuízo de suas atribuições normais e de outras fixadas em ato regulamentar do Procurador-Geral de Justiça:
Iatestar a efetividade dos servidores do Ministério Público lotados na(s) Promotoria(s) de Justiça e dos estagiários;
IIimplementar a Política de Gestão Administrativa na(s) Promotoria(s) de Justiça;
IIIsupervisionar, conforme diretrizes fixadas pela Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, a padronização e a organização administrativa dos serviços auxiliares da(s) Promotoria(s) de Justiça;
IVrepresentar o Ministério Público nas solenidades oficiais no interior do Estado ou indicar membro que possa fazê-lo;
Vremeter ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos o relatório anual das atividades da gestão da(s) Promotoria(s) de Justiça;
VIsolicitar ao Procurador-Geral de Justiça a designação de estagiários e de voluntários, nos termos da legislação em vigor;
VIIencaminhar ao Procurador-Geral de Justiça sugestões para a elaboração do planejamento e da gestão estratégica do Ministério Público;
VIIIdelegar, na falta do substituto, em caráter excepcional e eventual, a integrante da(s) Promotoria(s) de Justiça o exercício de suas funções, sem ônus, comunicando ao Procurador-Geral de Justiça;
IXreceber e encaminhar ao Coordenador Administrativo Regional e/ou à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, as demandas encaminhadas pelos Coordenadores de cada Promotoria, onde houver;
Xzelar pela manutenção e conservação das instalações físicas e dos equipamentos da Promotoria de Justiça;
XIautorizar a utilização das instalações físicas da Promotoria de Justiça para atividades de cunho comunitário, cultural e educacional.

..................................................................

§ 16ºNas comarcas do interior do Estado com apenas um cargo de Promotor de Justiça, o Procurador-Geral de Justiça designará este como Diretor da Promotoria de Justiça para que exerça, sem ônus para o Ministério Público, as atribuições previstas no § 13 deste artigo e outras fixadas em ato regulamentar do Procurador-Geral de Justiça.
§ 17ºNão havendo interessados em exercer as funções previstas no § 13, o ProcuradorGeral de Justiça designará como Diretor da(s) Promotoria(s) e seu substituto os Promotores de Justiça mais antigos na comarca; havendo recusa, sucessivamente, proceder-se-á mediante sorteio.

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§ 18ºEm cada Promotoria de Justiça da Comarca de Porto Alegre haverá um Diretor da Promotoria e seu substituto, escolhidos dentre e pelos seus integrantes e designados pelo Procurador-Geral de Justiça, pelo prazo de um ano, admitida a recondução, competindo-lhes, sem prejuízo de suas atribuições normais e de outras fixadas em ato regulamentar do ProcuradorGeral de Justiça, as atribuições previstas no § 13, salvo as previstas nos incisos IV e IX.
§ 19ºNa ausência do Diretor titular ou de seu substituto desempenhará as respectivas funções quem substituir o primeiro na Promotoria de Justiça."
Art. 4.
À Lei n.º 7.669/1982 é acrescido o art. 24-A: "
Art. 24-A.
Nas comarcas do interior do Estado com mais de 1 (uma) Promotoria de Justiça, haverá um Coordenador em cada Promotoria de Justiça (Cível, Criminal e Especializada), escolhido pelos Promotores de Justiça dela integrantes e designado pelo Procurador-Geral de Justiça, pelo prazo de um ano, admitida recondução, competindo-lhe, sem ônus para o Ministério Público e sem prejuízo de suas atribuições normais e de outras fixadas em ato regulamentar do Procurador-Geral de Justiça:
Idistribuir e fiscalizar, no âmbito da Promotoria de Justiça, tarefas a serem executadas pelos serviços auxiliares;
IIcoordenar, no âmbito da Promotoria de Justiça, as iniciativas conjuntas relacionadas com a atividade-fim;
IIIsugerir o aperfeiçoamento das rotinas dos serviços auxiliares ao Diretor da(s) Promotoria(s) de Justiça.
Parágrafo únicoNa Comarca de Porto Alegre, exercerá as atribuições de Coordenador da Promotoria de Justiça o respectivo Diretor da Promotoria de Justiça."
Art. 5.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 6.
Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1.° de junho de 2010.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de dezembro de 2011.

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