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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13794, de 26 de setembro de 2011

Nº 13.794/2011

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 13.794 DE 26 DE SETEMBRO DE 2011. (publicada no DOE nº 186 de 27 de setembro de 2011)

Introduz modificações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:
Ino art. 10, o § 21 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 10.
............................
§ 21ºA base de cálculo será reduzida para 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento), nas saídas internas das mercadorias relacionadas no Apêndice VI, destinadas ao ativo permanente de empresa que tenha firmado Protocolo de Entendimentos com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral."
IIno art. 55, é dada nova redação ao inciso V, conforme segue:

"

Art. 55.
.........................
Vas entradas, relativamente ao disposto no art. 4º, XIV:
a)das mercadorias relacionadas no Apêndice VI, adquiridas por empresa que tenha firmado Protocolo de Entendimentos com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral ou por empresa contratada por esta sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC";
b)de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do

Sul objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para encapsulamento e teste de semicondutores;

c)de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para produção de butadieno;
d)de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a isenção, desde que obedecidos os termos e condições previstos em regulamento."
IIIna Seção I do Apêndice II, ficam acrescentados os itens LXXVII a LXXIX, conforme segue:

"APÊNDICE II MERCADORIAS, OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I

Do Diferimento Previsto no Art. 31 ITEM DISCRIMINAÇÃO "LXXVII Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, produzidos neste Estado, destinados ao ativo permanente de estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para encapsulamento e teste de semicondutores; LXXVIII Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, produzidos neste Estado, destinados ao ativo permanente de estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para a produção de butadieno; LXXIX Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, produzidos neste Estado, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo o diferimento, nos termos e condições previstos em regulamento."

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de setembro de 2011.

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