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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13656, de 7 de janeiro de 2011

Nº 13.656/2011

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Art. 1.
- O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Rio Grande do Sul - CDES/RS - é órgão de assessoramento imediato do Governador e integrado ao Gabinete do Governador, tendo por finalidade analisar, debater e propor políticas públicas e diretrizes específicas voltadas à promoção do desenvolvimento econômico e social do Estado do Rio Grande do Sul, com o objetivo de produzir indicações normativas, propostas políticas e acordos de procedimento com vista à articulação das relações de Governo com representantes da sociedade.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 13.656, DE 07 DE JANEIRO DE 2011. (publicada no DOE nº 007, de 10 de janeiro de 2011)

Cria o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Rio Grande do Sul - CDES/RS - e revoga a Lei n.º 11.931, de 24 de junho de 2003, que institui o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CODES - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- Compete ao CDES/RS:
Iassessorar o Governador do Estado na formulação de políticas e diretrizes voltadas para o desenvolvimento econômico e social do Estado;
IIpromover, organizar, acompanhar os debates e propor as medidas necessárias para promoção do desenvolvimento econômico e social do Estado, mediando o diálogo entre as diversas representações do Governo, da sociedade civil, dos órgãos das esferas federal, estadual e municipal;
IIIpropor ao Governador do Estado estudos, relatórios, projetos, acordos ou recomendações relativos ao desenvolvimento econômico e social do Estado;
IVdefinir suas diretrizes e programas de ação;
Vdivulgar as ações e políticas de governo;
VIrealizar proposições para políticas de geração de emprego, produto e renda na perspectiva da construção de parcerias no âmbito público e privado nas esferas internacionais, federal, estadual e municipal;
VIIfomentar políticas e estratégias de desenvolvimento regional e microrregional.
Parágrafo único- Os acordos e recomendações referidos no inciso III deste artigo referem-se, respectivamente, às deliberações consensuais e não consensuais.
Art. 3.
- O CDES/RS terá como Presidente o Governador do Estado e como VicePresidente o Vice-Governador do Estado e será integrado:
Ipelo Secretário do Executivo do CDES/RS, que será o responsável pela coordenação do Conselho, e cumprirá a função de Secretário-Executivo, substituindo o Presidente e o VicePresidente nas suas ausências e impedimentos;
IIpelos Secretários da Fazenda; Geral de Governo; do Planejamento, Gestão e Participação Popular; do Trabalho e do Desenvolvimento Social; da Ciência, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico; de Desenvolvimento e Promoção do Investimento; Economia Solidária e Apoio à Micro e Pequena Empresa e pelo Secretário-Chefe da Casa Civil;
IIIpor no mínimo 45 (quarenta e cinco) e no máximo de 85 (oitenta e cinco) representantes da sociedade civil, de ilibada conduta e reconhecida representatividade regional ou estadual, e que serão designados pelo Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, facultada 1 (uma) recondução.
§ 1º- Os Secretários de Estado têm livre acesso às reuniões do Conselho e serão convocados quando as questões em pauta tiverem relação com as suas respectivas Pastas.
§ 2º- O CDES/RS poderá contar com a participação de convidados membros de outros Poderes, da sociedade civil e de personalidades representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais.
§ 3º- Os integrantes referidos nos incisos I e II terão como suplentes os Secretários Adjuntos de cada Secretaria.
§ 4º- Os integrantes referidos no inciso III designarão Conselheiros Técnicos, que terão função de representação na ausência dos Conselheiros e de assessoramento técnico.
§ 5º- Os membros referidos no inciso III deste artigo perderão o mandato no caso de:
Iausência imotivada em 3 (três) reuniões consecutivas do Conselho; e
IIprática de ato incompatível com a função de Conselheiro, por decisão da maioria dos membros do Conselho.
Art. 4.
- O CDES/RS é composto pelo Plenário, pela Presidência, pela Secretaria Executiva, pelo Comitê Gestor e pelas Câmaras Temáticas.
§ 1º- Ao Plenário do Conselho cabe:
Idecidir acerca dos assuntos de competência do Conselho, assim como aprovar e modificar seu Regimento Interno;
IIdecidir sobre as proposições que lhe forem apresentadas pelo Governador do Estado, pelo Secretário do CDES/RS e pelas Câmaras Temáticas;
IIIdefinir, em conformidade com as normas estatuídas no Regimento Interno do Conselho, as Câmaras Temáticas que serão instaladas pelo Conselho;
IVrequisitar a órgãos e entidades da Administração Pública Estadual informações ou estudos sobre temas de sua agenda de trabalho, bem como o apoio técnico especializado;
Vpropor ações, assuntos e elaborar estudos e propostas concernentes ao desenvolvimento econômico e social do Estado.
§ 2º- À Presidência compete:
Ipromover o debate e a formulação de propostas ao Conselho;

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IIarticular as relações políticas do Conselho com outros Poderes e os diferentes segmentos da sociedade civil;
IIIconvocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário do Conselho;
IVsolicitar ao Conselho a elaboração de estudos, informações e posicionamentos sobre temas de relevante interesse público.
§ 3º- À Secretaria Executiva do Conselho compete:
Iassessorar a Presidência e os Conselheiros no exercício de suas atribuições;
IIconvocar, por solicitação da Presidência, as reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário do Conselho;
IIIorganizar o funcionamento das Câmaras Temáticas;
IVpromover e manter espaços de participação virtual e o Portal do CDES/RS;
Velaborar a proposta de Regimento Interno do Conselho;
VIelaborar documentos, estudos técnicos e ementas das deliberações do Conselho, assim como a sua publicação e divulgação;
VIIrealizar outras atividades executivas ou de representação designadas pela Presidência.
§ 4º- O Comitê Gestor será composto pelo Secretário Executivo do CDES/RS e por 3 (três) Conselheiros referidos no inciso III do art. 3.°, designados pelo Plenário, cabendo aos seus integrantes:
Irepresentar o Plenário do Conselho em eventos e viagens;
IIcolaborar no encaminhamento pela Secretaria Executiva das deliberações do Plenário; e
IIIcontribuir na elaboração de pautas e temas para reuniões ordinárias e extraordinárias.
§ 5º- As Câmaras Temáticas serão definidas pelo Plenário do Conselho, pelo Presidente do Conselho e pelo Secretário Executivo do CDES/RS, sendo compostas por Conselheiros e por representantes da Administração Pública Estadual e terão como objetivos a realização de estudos, de discussões e a adoção de posições sobre os temas definidos, submetendo-as ao Plenário.
§ 6º- Os representantes da Administração Pública Estadual referidos no
§ 5ºº deste artigo serão designados pelo Secretário Executivo do CDES/RS, após indicação dos respectivos órgãos de origem.
Art. 5.
- O CDES/RS promoverá reuniões ordinárias, periodicamente determinadas, podendo realizar reuniões extraordinárias sempre que necessário, mediante convocação prévia, em conformidade com o seu Regimento Interno.
§ 1º- A pauta das reuniões do Conselho será definida pelo Secretário Executivo e submetida à decisão do Presidente, podendo ser ampliada por iniciativa do Plenário.
§ 2º- O CDES/RS e as Câmaras Temáticas poderão realizar reuniões descentralizadas em cidades e regiões do Estado.

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Art. 6.
- O CDES/RS promoverá a capilaridade, a transparência e a publicização de suas discussões e espaços virtuais de debate e de participação popular relacionados aos temas abordados pelo Plenário e pelas Câmaras Temáticas.
Art. 7.
- A participação no CDES/RS será considerada relevante serviço prestado à sociedade e não será remunerada.
Art. 8.
- O Regimento Interno do CDES/RS disporá sobre as normas de seu funcionamento e deliberação, devendo ser aprovado pelo Plenário e homologado por ato do Governador de Estado.
Art. 9.
- Fica o Poder Executivo autorizado a promover, durante o ano de 2011, as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 10.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
- Revoga-se a Lei nº 11.931, de 24 de junho de 2003.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de janeiro de 2011.

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